1. Princípio da Adequação
1.1 Introdução
1.1.1 Efetividade
1.1.2 A dualidade de sistemas:
- Legalidade das formas
- Liberdade das formas
- O tempero
1.1.3 As duas vertentes do princípio da adequação:
- Adequação
- Adaptabilidade
1.2 Adequação no plano legislativo
1.2.1 A origem normativa do princípio da adequação.
1.2.2 A efetividade da tutela jurisdicional
1.2.3 Aspectos do princípio da adequação
- Subjetivo
- Objetivo
+ Natureza do direito material
+ A forma como se apresenta o direito material no processo
+ Situação processual de urgência
- Teleológico:
1.3 O princípio da adaptabilidade (adequação no plano jurisdicional)
1.3.1 Introdução
1.3.2 O princípio da adaptabilidade no ordenamento brasileiro
- Exemplos de aplicação:
- Limites:
1.3.3 Adaptabilidade e contraditório
- A proposta de uma cláusula geral
- Cláusula geral da adequação formal. Art. 265-A do CPC Português
2. Princípio da Boa-Fé
2.1 O texto da norma
2.2 O conteúdo
2.2.1 O processo como jogo
2.2.2 A “eticização” do processo
2.2.3 A boa-fé objetiva no Direito Processual
+ Proibição de agir de má-fé (elemento fático)
+ Proibição de venire contra factum proprium: cria a expectativa que não vai exercitar um direito. Preclusão lógica.
+ Proibição de abuso de poderes processuais
3. Princípio da Cooperação
3.1 Texto da norma
3.2 Conteúdo
3.2.1 Mais uma vez, o papel do juiz no processo
3.2.2 O papel das partes no processo
3.2.3 As situações jurídicas decorrentes do princípio
a) Das partes
- Dever de esclarecer
b) Do juiz:
- Dever de requerer esclarecimentos, evitando a tomada de decisões precipitadas.
- O dever de consulta. A introdução de um fundamento novo. Conhecimento ex officio.
- O dever de prevenção. O juiz deve previnir as partes da utilização equivocada de técnica processual antes de impor uma decisão que prejudique o direito de ação.
3.3 O princípio da cooperação e o princípio do contraditório
3.3.1 Participação colaborativa
3.3.2 A qualificação do contraditório pela cooperação
4. Razoável duração do processo
4.1 Texto da Norma
| LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. |
4.2 Aplicação
ALMEIDA, Gregório Assagra. Codificação do Direito Processual Coletivo Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/7547>. Acesso em: 22 mar. 2011.
BRAGA, Paula Sarno. Devido processo legal nas relações privadas. Salvador: Juspodivm, 2009.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. 11 ed. Salvador: Juspodivm, 2009.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
KLIPPEL, Rodrigo e BASTOS, Antonio Adonias. Manual de Processo Civil. Vitória: Acesso Editora; Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Capítulos 3, 4 e 6. p. 42-55 e 67-76.
______. Novas Linhas do Processo Civil. 3 ed. São Paulo: RT, 1999.
NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8ª Ed. São Paulo: RT, 2004. Capítulo II. p. 60-70 e 130-192.