segunda-feira, 23 de abril de 2012

Norma processual


1.    Normas processuais e normas materiais

1.1.                  Normas materiais

·        Regulam a conduta dos homens imediatamente, descrevendo comportamentos considerados adequados ou inadequados, ou, ainda, consagrando valores que deve nortear a conduta humana.

Ex.

Art. 26, CTB

“Os usuários das vias terrestres deevm:
I – abster-se de todo ato que possa o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas”.

Art. 186, CC

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.




1.2.                  Normas formais-instrumentais

·        Tem por objeto as leis substanciais, regulando a sua formação ou seu desenvolvimento.
·        Regulam a produção de normas jurídicas.
·        Destinadas à atuação das leis substanciais..

Ex.

Art. 7º, CPC

“Toda pessoa que se ache no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo”.

Art. 24, CPP

“Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, ma dependerá, quando a lei o exigir, da requisição do Ministério da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo”.

Princípio da proporcionalidade

1.3.                   Normas de posicionamento híbrido.

1.3.1.      Normas de prescrição

- Autores antigos defendiam que a prescrição era a perda de direito de ação, enquanto a decadência extinguia o próprio direito.

- A regra da irrepetibilidade do pagamento da obrigação natural.

Art. 564, CC

“Não se revogam por ingratidão:
III – as [doações] que se fizerem em cumprimento de uma obrigação natural”.

- Com o novo Código Civil, que define como efeito da prescrição a extinção da pretensão, fica claro que as normas de prescrição são normas de direito material, sem qualquer interferência no processo.

Art. 189, CC

“Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

Conclusão

- A perda da pretensão é a perda da exigibilidade do dever de prestar, não do direito de ação.



1.3.2.      Normas de prova

- A norma processual se encarrega de disciplinar a forma da produção da prova em juízo.

- A norma material estabelece as fontes de prova (pessoas e coisas que fornecem a informação ao juízo), que são elementos externos ao processo. Também estabelece o seu valor, o seu peso para dar veracidade a um determinado fato.

- Essa linha tênue de regulação levou o legislador a prever a norma de direito material do CPC.

Ex.

Art. 366, CPC

“Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”.

2.    Objeto da norma processual

a)      Para que existe o processo? Para solucionar um conflito.
b)      Qual a técnica processual utilizada para solucionar um conflito por um processo? A sentença.
c)      A partir de que é construído o conteúdo da sentença? Do diálogo entre partes e juiz ao longo do processo.
d)      Esse diálogo é possível porque juiz e partes são investidos de poderes e também porque lhes são impostos deveres jurídicos.

Conclusão

A norma processual investe partes e juiz de poderes e lhes impõe deveres e assim:

a)      Disciplinam o exercício da função jurisdicional
b)      Disciplinam a atuação das partes no processo
c)      Regulam a forma e os efeitos dos atos processuais

Ex.

Art. 440, CPC

“O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fatos, que interesse à decisão da causa”.

·        Além disso, a norma processual disciplina os efeitos dos atos processuais e o seu alcance

Art. 274, CPC

“O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em execução pessoal ao credor que o obteve”.


3.    Classificação da norma processual

3.1.                   Normas dispositivas vs. Normas cogentes

3.1.1.      Normas de direito público vs. Normas de direito privado

- Por regular o exercício do poder do Estado na função de solucionar conflitos, a norma processual é de direito público.

3.1.2.      Norma de direito público vs norma de ordem pública

- Por ser de direito público, toda norma processual é de ordem pública?
-  Norma de ordem pública e interesse público – as normas “de direito privado” de ordem pública.

Ex.

O princípio da função social da propriedade, que limita o exercício do direito de propriedade.

3.1.3.      Conclusão

- Norma dispositiva é aquela que, por não abrigar interesse público, permite que a(s) parte(s) disponham de modo diverso de seu conteúdo.

Ex.

Art. 111, CPC

“A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações”

- Norma cogente é aquela que, presente o interesse público, ficam as partes impedidas de atuar em desconformidade com o que dispôs o legislador.

Obs. Existe uma gradação no caráter dispositivo/cogente das normas. Não são sempre totalmente cogentes, nem sempre totalmente dispositivas.

Ex.

Parag. Ún. do art. 333, CPC

“É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I – recair sobre direito indisponível da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”.

3.2.                   Normas de processo vs. Normas de procedimento

- Todo ato processual, toda etapa do processo tem um conteúdo determinado que se vincula ao atendimento de uma finalidade.

Ex. A contestação é um ato processual cujo conteúdo se destina a permitir que o réu possa influenciar na construção do conteúdo da sentença.

Norma de processo

a)      Interferem no conteúdo dos atos processuais
b)      Se orientam a atingir um valor ético no processo
c)      Criam situações jurídicas para as partes

Ex.

Art. 513, CPC

“Da sentença caberá apelação”.

Ex.

Art. 3º, CPC

“Para propor ou contestar a ação é preciso ter interesse e legitimidade”.

Norma de procedimento

a)      Finalidade: dar praticidade ao desenvolvimento do procedimento
b)      Regula a ordem seqüencial dos atos
c)      Regula a forma a ser observada para a prática dos atos

Ex.

Art. 178, CPC

“O prazo estabelecido pela lei é contínuo, não se interrompendo nos feriados”.

Art. 452

“As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I – O perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II – O juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III – finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu”.

- Implicação prática: Art. 22, I e art. 24, XI, da CF/88.

3.3.                  Normas de organização judiciária

- São normas de direito processual ou administrativo?

- Exemplos:

·        Art. 92 da CF/88
·        Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) – 35/1979
·        Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia – 10.845/2007

- A LOJ/BA:
a) Define o número de juízes para cada comarca
b) Define o número de comarcas
c) Número e natureza das varas
d) Regras de competência em razão da matéria

4.    Fontes da norma processual

4.1.  Constituição e Leis
4.2. Regimentos internos
4.3. Medidas provisórias
4.4. Negócio jurídico
4.5. Jurisprudência
4.6. Usos e costumes

5.    Eficácia da lei processual

5.1.                  Eficácia espacial da norma processual

Art 1º, CPC

“A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”.

- Mesmo no julgamento de fatos ocorridos no exterior, aplica-se, no exercício da jurisdição nacional, a norma processual brasileira.

- De acordo com a competência internacional, o magistrado pode julgar fatos ocorridos no exterior, inclusive aplicando direito material estrangeiro (LICC, art. 7º e ss.).

5.2.                  Eficácia temporal da norma processual

- A regra do tempus regit actum

- A eficácia da norma processual nos processos já terminados; o ato jurídico perfeito

- A eficácia da lei processual nos processos em tramitação

quarta-feira, 18 de abril de 2012

História do Direito Processual Civil

I – As fases evolutivas do Direito Processual
1.1.1        Sincretista
1.1.2        Processualista
1.1.3        Instrumentalista
1.1.4        Neoprocessualista

II – Evolução doutrinária do Direito Processual
  1. Breve panorama da doutrina internacional
             
            1.1 A origem do Direito Processual.
             
Oskar von Bülow: Teoria das Exceções Processuais e os Pressupostos Processuais.


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Adolph Wach – contribuições para a Teoria Concreta da Ação.

             
            1.2. Os nomes do Processo Alemão do Século XIX

- Helwig,
Kohler,


Stein Universitätsarchiv Leipzig, N01886 e o austríaco Franz Klein – começam a fixação das bases para a defesa de um processo eticamente comprometido, voltado à realização de Justiça

- Klein foi o codificador do Código de Processo austríaco e influenciou diretamente os trabalhos de Chiovenda

            1.3. Grandes nomes do Processo Alemão do Século XX
- James Goldschmidt – crítica à Teoria da Relação Jurídica Processual


- Leo Rosemberg, Friedrich Lent e Karl Schwab

            1.4. O século XX na Itália

- Giuseppe Chiovenda (Roma) inaugura a escola sistemática (fundada em um sistema de conceitos processuais desvinculados do compromisso ético e de valores de justiça, centrada na autonomia e dignidade científica do direito processual civil) e faz discípulos

- Piero Calamandrei,  

Francesco Carnelutti

e Enrico Túlio Liebman

- O primeiro deles, mais comprometido com os fins a que se destinava o processo, embora fiel aos conceitos sistemáticos do processo propostos por Chiovenda, formou o discípulo Mauro Cappelletti, responsável por notável estudo sobre o Acesso à Justiça

- Reconhecido como fundador da Nova Escola, Mauro Cappelletti contribuiu muito, juntamente com Michele Taruffo, para o desenvolvimento do Direito Processual Coletivo

            1.5. Nomes atuais do Direito Processual Civil na Itália
- Giuseppe Ruffini
- Giuseppe Tarzia
- Edoardo Ricci
- Carmine Punzi
- Claudio Consolo

            1.6. O século XX em Portugal

- Destacaram-se os trabalhos de José Alberto dos Reis e João de Castro Mendes

- Entre os atuais nomes do Direito Processual Civil Português destacam-se Teixeira de Sousa, José Lebre de Freitas e Paula Costa e Silva.


            1.7.O Direito processual na América Latina
- Uruguai: Eduardo Coutore, a “alma gêmea” de Piero Calamandrei.


Discípulos: Enrique Véscovi e Aldolfo Gelsi Bidart
- Argentina: Santiago Sentis Melendo
- Colômbia: Hernando Devis Echandía
- Méxco: Niceto Alcalá-Zamora y Castillo

  1. Panorama doutrinário no Brasil
             
            2.1. O atraso na chegada dos ventos autonomistas
             
            Francisco de Paula Baptista, grande processualista Pernambucano (1811-1871), escreve com vinte anos antes da publicação da obra de Bulöw Teoria e Prática do Processo Civil (1855)
             
            2.2. Teixeira de Freitas e os comentários à obra da doutrina processualista portuguesa.

           
             
            2.3. Rui Barbosa, pionieiro na citação de Chiovenda na doutrina brasileira, abordando temas como Juízo arbitral e recursos de terceiro

            2.4. Pontes de Miranda é autor da primeira obra brasileira à luz do Direito processual civil autônomo – Tratado da Ação Rescisória. Escreveu também o Tratado do Hábeas Corpus e foi o principal comentarista do CPC de 39.

             
            2.5. Escola Paulista
             
            2.5.1. Antes de Liebman – contavam com processualistas modestos: João Mendes Jr., Aureliano Gusmão e principalmente, Grabriel Rezende Filho, autor do importante Curso de Direito Processual Civil
             
            2.5.2. Liebman no Brasil – ítalo-judeu fugido da guerra, veio ensinar no Brasil em 39, na Faculdade do Largo do São Francisco (USP), formando um grupo de pesquisas entre jovens dos quais se destacam Alfredo Buzaid MIN. ALFREDO BUZAID, Luis Eulálio Bueno de Vidigal e José Frederico Marques. Os dois primeiros vieram a se tornar professores da USP, enquanto o último da PUC-SP. Buzaid foi o responsável pela elaboração do CPC de 1973, também conhecido por “Código Buzaid”.
             
            Com a volta de Libman para a Itália, a escola paulista se desenvolve e apresenta outros grandes nomes, como Dinamarco , Ada Pellegrini Grinover , Carlos Araújo Cintra, José Roberto dos Santos Bedaque

           
            Outros nomes da Escola paulista: Arruda Alvim,  Teresa Wambier , Cruz e Tucci , Nelson Nery Jr., Donaldo Armelin
             
            2.6. Escola Fluminense
             
            2.6.1. Antigos: Hélio Tornaghi e Machado Guimarães
             
            2.6.2. Maior destaque: José Carlos Barbosa Moreira
             
            Geração atual: Luiz Fux , Alexandre Câmara , Aluisio Gonçalves Castro Mendes e Antonio do Passo Cabral
             
            2.7. Escola Gaúcha

- Grande influencia da Escola Alemã
            Galeno Lacerda se destaca com tese em 1950 contrapondo-se às idéias de Liebman
             
            Nomes atuais: Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Hermes Zanetti Jr. , Daniel Mitidiero .
             
             
            2.8. Escola Mineira
             
            Lopes da Costa: autor do principal Manual do CPC 39
            Nomes atuais: Humberto Theodoro Jr.  e Antonio Fidelis (Triângulo Mineiro)
            Atualmente, o grande nome do Direito Processual mineiro é o do Processo-Penalista Eugênio Paccelli. Outro conhecido autor é Elpídio Donizetti .
             
            2.9. Escola Paranaese
             
            Moniz Aragão  se destaca entre os mais antigos
            Entre os atuais, Luiz Guilherme Marinoni é um dos gigantes do Direito Processual Civil brasileiro. Outro nome importante do Paraná é Elton Venturi, estudioso do Direito Processual Coletivo e também Sérgio Cruz Arenhart \ .
             
            2.10. Escola Baiana
             
            Até 1960, Teixeira de Freitas e Eduardo Espínola são os grandes nomes do Direito Processual Civil baiano.
             
            No final da década de 50, o grande Calmon de Passos se candidata à cátedra na Federal da Bahia, em banca composta por Buzaid (da Escola de São Paulo) e Orlando Gomes (amigo do candidato concorrente, Nelson Carneiro) com tese confrontando a doutrina de Liebman e, mesmo assim, é aprovado.
             
            A seguir, destaca-se Paulo Furtado , com alguns livros publicados.
             
            No Processo Penal, destaca-se Fernando da Costa Tourinho Filho , com livros muito apreciados pela doutrina.

            No Processo do Trabalho, o destaque vai para Coqueijo Costa, José Martins Catharino e Rodolfo Pamplona Filho. Muitas das Cadeiras da Associação Nacional de Processo do Trabalho foi e é ocupada por baianos.

            Fredie Didier Jr. .

Antonio Adonias Aguiar Bastos


Paula Sarno Braga


2.11. Os nomes do Norte-Nordeste e a ANNEP.

Leonardo Carneiro da Cunha.


Pedro Henrique Pedrosa Nogueira.


Rodrigo Klippel

José Henrique Mouta


Beclaute Oliveira



III – Evolução legislativa do Direito Processual
1.  Brasil colônia: as Ordenações Filipinas.
  1. Brasil império.
            3.1 Código de Processo Penal de 1830.
            3.2 Regulamento n. 737/1850.
            3.3 Consolidação Ribas de 1876.
            3.4 Decreto 763/1890 – a aplicação do regulamento 737 às demandas também de natureza civil
  1. O processo na República Velha.
            3.1 A Constituição Federal de 1891
                        - Cria o recurso extraordinário
                        - Estabelece competência concorrente aos Estados e União para legislar sobre processo civil
3.2 Decreto 3084/1898 – regula o processo civil no âmbito da Justiça Federal
            3.3 Códigos estaduais de processo civil.
                        - Código de Processo Civil da Bahia - 1915: considerado o melhor Código de Processo Civil da época, inovador por muitos aspectos
                        - Destaque para Eduardo Espínola, responsável pela redação do CPC baiano
             
            3.4 A Constituição Federal de 1934.
                        - Reserva à União a Competência para legislar sobre direito processual
  1.  Do primeiro CPC em diante
4.1 O Código de Processo Civil de 1939.
4.2 O Código de Processo Penal de 1942.
4.3 A Consolidação das Leis do Trabalho de 1943.
4.4 Lei de Mandado de Segurança - 1951
4.5 A Lei de Ação Popular 1965.
4.6 O Código de Processo Civil de 1973.
4.7 A Lei de Execução Penal de 1984.
4.8 A Lei de Ação Civil Pública de 1985.
4.9 A Constituição Federal de 1988.
4.10 O Código Defesa do Consumidor de 1989.
4.11 A reforma do Código de Processo Civil de 1994.
4.12 A Lei de Juizados Especiais – 9.099/95.
4.13 Lei de Arbitragem – 9.307/96
4.14 A reforma do Código de Processo Civil de 2005.
4.15 Lei do Processo Eletrônico - 11.419/06