1.
Normas processuais e normas materiais
1.1.
Normas materiais
·
Regulam a conduta dos homens imediatamente,
descrevendo comportamentos considerados adequados ou inadequados, ou, ainda,
consagrando valores que deve nortear a conduta humana.
Ex.
Art.
26, CTB
“Os
usuários das vias terrestres deevm:
I
– abster-se de todo ato que possa o trânsito de veículos, de pessoas ou de
animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas”.
Art.
186, CC
“Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
1.2.
Normas formais-instrumentais
·
Tem por objeto as leis substanciais, regulando a
sua formação ou seu desenvolvimento.
·
Regulam a produção de normas jurídicas.
·
Destinadas à atuação das leis substanciais..
Ex.
Art.
7º, CPC
“Toda
pessoa que se ache no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em
juízo”.
Art.
24, CPP
“Nos
crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público,
ma dependerá, quando a lei o exigir, da requisição do Ministério da Justiça, ou
de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo”.
Princípio
da proporcionalidade
1.3.
Normas de
posicionamento híbrido.
1.3.1.
Normas
de prescrição
-
Autores antigos defendiam que a prescrição era a perda de direito de ação,
enquanto a decadência extinguia o próprio direito.
-
A regra da irrepetibilidade do pagamento da obrigação natural.
Art.
564, CC
“Não
se revogam por ingratidão:
III
– as [doações] que se fizerem em cumprimento de uma obrigação natural”.
-
Com o novo Código Civil, que define como efeito da prescrição a extinção da
pretensão, fica claro que as normas de prescrição são normas de direito
material, sem qualquer interferência no processo.
Art. 189, CC
“Violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos
prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Conclusão
- A perda da
pretensão é a perda da exigibilidade do dever de prestar, não do direito de
ação.
1.3.2.
Normas
de prova
-
A norma processual se encarrega de disciplinar a forma da produção da prova em
juízo.
-
A norma material estabelece as fontes de prova (pessoas e coisas que fornecem a
informação ao juízo), que são elementos externos ao processo. Também estabelece
o seu valor, o seu peso para dar veracidade a um determinado fato.
-
Essa linha tênue de regulação levou o legislador a prever a norma de direito
material do CPC.
Ex.
Art.
366, CPC
“Quando
a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra
prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”.
2.
Objeto da norma processual
a) Para
que existe o processo? Para solucionar um
conflito.
b) Qual
a técnica processual utilizada para solucionar um conflito por um processo? A sentença.
c) A
partir de que é construído o conteúdo da sentença? Do diálogo entre partes e juiz ao longo do processo.
d) Esse
diálogo é possível porque juiz e partes são investidos de poderes e também
porque lhes são impostos deveres jurídicos.
Conclusão
A
norma processual investe partes e juiz de poderes e lhes impõe deveres e assim:
a) Disciplinam
o exercício da função jurisdicional
b) Disciplinam
a atuação das partes no processo
c) Regulam
a forma e os efeitos dos atos processuais
Ex.
Art.
440, CPC
“O
juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo,
inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fatos, que
interesse à decisão da causa”.
·
Além disso, a norma processual disciplina os
efeitos dos atos processuais e o seu alcance
Art.
274, CPC
“O
julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, o
julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em execução pessoal
ao credor que o obteve”.
3.
Classificação da norma processual
3.1.
Normas
dispositivas vs. Normas cogentes
3.1.1.
Normas
de direito público vs. Normas de direito privado
-
Por regular o exercício do poder do Estado na função de solucionar
conflitos, a norma processual é de direito público.
3.1.2.
Norma
de direito público vs norma de ordem pública
- Por ser de direito público, toda norma processual é de ordem
pública?
-
Norma de ordem pública e interesse
público – as normas “de direito privado” de ordem pública.
Ex.
O
princípio da função social da propriedade, que limita o exercício do direito de
propriedade.
3.1.3. Conclusão
-
Norma dispositiva é aquela que, por
não abrigar interesse público, permite que a(s) parte(s) disponham de modo
diverso de seu conteúdo.
Ex.
Art.
111, CPC
“A
competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção
das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do
território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e
obrigações”
-
Norma cogente é aquela que, presente
o interesse público, ficam as partes impedidas de atuar em desconformidade com
o que dispôs o legislador.
Obs. Existe uma gradação no caráter
dispositivo/cogente das normas. Não são sempre totalmente cogentes, nem sempre
totalmente dispositivas.
Ex.
Parag.
Ún. do art. 333, CPC
“É
nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I
– recair sobre direito indisponível da parte;
II
– tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”.
3.2.
Normas de
processo vs. Normas de procedimento
-
Todo ato processual, toda etapa do processo tem um conteúdo determinado que se
vincula ao atendimento de uma finalidade.
Ex.
A contestação é um ato processual cujo conteúdo se destina a permitir que o réu
possa influenciar na construção do conteúdo da sentença.
Norma de processo
a) Interferem
no conteúdo dos atos processuais
b) Se
orientam a atingir um valor ético no processo
c) Criam
situações jurídicas para as partes
Ex.
Art.
513, CPC
“Da
sentença caberá apelação”.
Ex.
Art.
3º, CPC
“Para
propor ou contestar a ação é preciso ter interesse e legitimidade”.
Norma de procedimento
a) Finalidade:
dar praticidade ao desenvolvimento do procedimento
b) Regula
a ordem seqüencial dos atos
c) Regula
a forma a ser observada para a prática dos atos
Ex.
Art.
178, CPC
“O
prazo estabelecido pela lei é contínuo, não se interrompendo nos feriados”.
Art.
452
“As
provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I
– O perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos,
requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II
– O juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III
– finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu”.
-
Implicação prática: Art. 22, I e art. 24, XI, da CF/88.
3.3.
Normas de organização judiciária
-
São normas de direito processual ou administrativo?
-
Exemplos:
·
Art. 92 da CF/88
·
Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) –
35/1979
·
Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia
– 10.845/2007
-
A LOJ/BA:
a)
Define o número de juízes para cada comarca
b)
Define o número de comarcas
c)
Número e natureza das varas
d)
Regras de competência em razão da matéria
4.
Fontes da norma processual
4.1.
Constituição e Leis
4.2.
Regimentos internos
4.3.
Medidas provisórias
4.4.
Negócio jurídico
4.5.
Jurisprudência
4.6.
Usos e costumes
5.
Eficácia da lei processual
5.1.
Eficácia espacial da norma processual
Art
1º, CPC
“A jurisdição
civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território
nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”.
- Mesmo no
julgamento de fatos ocorridos no exterior, aplica-se, no exercício da
jurisdição nacional, a norma processual brasileira.
- De acordo com a
competência internacional, o magistrado pode julgar fatos ocorridos no exterior,
inclusive aplicando direito material estrangeiro (LICC, art. 7º e ss.).
5.2.
Eficácia temporal da norma processual
- A regra do tempus regit actum
- A eficácia da
norma processual nos processos já terminados; o ato jurídico perfeito
- A eficácia da lei
processual nos processos em tramitação



e o austríaco Franz Klein
– começam a fixação das bases para a defesa de um processo eticamente comprometido, voltado à realização de Justiça

e João de Castro Mendes 




e José Frederico Marques. Os dois primeiros vieram a se tornar professores da USP, enquanto o último da PUC-SP. Buzaid foi o responsável pela elaboração do CPC de 1973, também conhecido por “Código Buzaid”.
, Ada Pellegrini Grinover
, Carlos Araújo Cintra, José Roberto dos Santos Bedaque 
Teresa Wambier
, Cruz e Tucci
, Nelson Nery Jr., Donaldo Armelin
, Alexandre Câmara
, Aluisio Gonçalves Castro Mendes e Antonio do Passo Cabral
se destaca com tese em 1950 contrapondo-se às idéias de Liebman
, Daniel Mitidiero
.
e Antonio Fidelis (Triângulo Mineiro)
.
se destaca entre os mais antigos
é um dos gigantes do Direito Processual Civil brasileiro. Outro nome importante do Paraná é Elton Venturi, estudioso do Direito Processual Coletivo e também Sérgio Cruz Arenhart \
.
são os grandes nomes do Direito Processual Civil baiano.
se candidata à cátedra na Federal da Bahia, em banca composta por Buzaid (da Escola de São Paulo) e Orlando Gomes (amigo do candidato concorrente, Nelson Carneiro) com tese confrontando a doutrina de Liebman e, mesmo assim, é aprovado.
, com alguns livros publicados.
, com livros muito apreciados pela doutrina.
.





