terça-feira, 28 de agosto de 2012

Teoria da Ação


Teoria da Ação

1.       Conceito

 

1.1   Ação como direito fundamental (norma-princípio)

1.2   Ação como situação jurídica ativa (direito)

1.3   Ação como demanda ou direito exercido

 

2.       Teorias da Ação

2.1   Teoria imanentista da ação

2.2   Teoria concreta da ação

2.3   Teoria abstrata da ação

2.4   Teoria eclética

 

3.       Estudo da demanda (direito de ação exercido)

 

3.1   Demanda ou direito de ação exercido

3.1.1          Ato postulatório

3.1.2          Conteúdo da postulação

 

3.2   Elementos da demanda

 

3.2.1          A simetria entre condições da ação, elementos da ação e relação jurídica.

 

Relação Jurídica
Elementos da Ação
Condições da Ação
Sujeitos
Partes
Legitimidade
Fato Jurídico
Causa de Pedir
Interesse
Objeto
Pedido
Possibilidade jurídica do pedido

 

3.2.2          Partes

3.2.2.1    Partes da demanda principal

a)      Parte material (parte do litígio)

b)      Parte processual (parte do processo)

c)       Parte auxiliar

d)      Parte legítima e parte ilegítima

3.2.2.2    Partes da demanda incidental

a)      Incidente de argüição de suspeição (Exceção de Suspeição)

 

3.2.3          Causa de Pedir

3.2.3.1    Conteúdo da causa de pedir: incidência normativa no plano material e suas consequências

3.2.3.2    Res in iudicium deducta – o direito afirmado

3.2.3.3    Causa de pedir próxima e causa de pedir remota

Ex. Ação de investigação de paternidade.

3.2.3.4    Teoria da substanciação e teoria da individualização. Importância prática.

 

3.2.4          Pedido. Pedido imediato. Pedido mediato.

3.2.5          Mérito e objeto litigioso (thema decidendum). Mérito e admissibilidade.

3.2.6          Relevância do estudo dos elementos da demanda. Litispendência. Coisa julgada. Cumulação de demandas.

 

3.3   Condições da ação (condições para a apreciação do mérito)

3.3.1          As condições da ação na Teoria Concreta

3.3.2          As condições da ação na Teoria Eclética

3.3.3          A adoção da Teoria Eclética pelo CPC. Buzaid e Liebman.

3.3.4          Efeito da ausência de condição da ação.

3.3.5          Críticas à teoria eclética.

a)      Extinção do processo sem julgamento de mérito. Ausência de jurisdição?

b)      Se não há direito de ação, o que justifica a ativação do Poder Judiciário?

c)       A suposta economia processual.

d)      A possibilidade jurídica do pedido como questão de mérito.

e)      A legitimidade como questão de mérito.

Ex. Investigação de paternidade em que se verifica que o postulante não é filho do demandado.

 

3.3.6          Teoria da asserção ou teoria da prospettazione.

3.3.7          As condições da ação no CPC

3.3.7.1    Legitimidade ad causam

 

a)      Noção

 

- A relação do sujeito da ação com o objeto discutido. A “pertinência subjetiva” (Buzaid).
- A situação jurídica conferida no plano material ao sujeito autoriza a legitimidade.
- O “direito de administração” do próprio direito subjetivo como regra geral, regulado pelo direito material.
- O caráter “implícito” da legitimidade ordinária; a lei não precisa fazer referência direta a ela.
Art. 26º do CPC português
“1 – O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
  2 – O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha”.
 
- O autor não tem interesse em demandar quando não extrair nenhuma vantagem da concessão da tutela judiciária; o réu não tem interesse em contradizer quando a concessão dessa tutela não lhe importar nenhuma desvantagem.

 

 

b)      Classificação


Código Civil – Legitimidade autônoma concorrente primária
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
 

 

 

Lei 6404/76 – Legitimidade autônoma concorrente subsidiária
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
 § 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.

 

i)                    Legitimidade ordinária e extraordinária (substituição processual).

 v.1) Legitimidade composta.

v.2) Tipicidade da legitimidade extraordinária.

v.3) Parte processual e parte material na legitimidade extraordinária. Direitos e deveres processuais. Coisa julgada.

v.4) Legitimidade extraordinária e substituição processual.

v.5) Legitimidade extraordinária e representação processual.

v.6) Legitimidade extraordinária e sucessão processual.

 

 

3.3.7.2    Interesse

a.1) Interesse-utilidade. Ex. “Perda do objeto da demanda”.

a.2) Interesse-necessidade: a demonstração de um direito que necessidade de proteção. Ex. Ação de cobrança em que o devedor não se opõe a pagar.

a.3) Interesse-adequação?

 

3.3.7.3    Possibilidade jurídica do pedido

·         Possibilidade do pedido

·         Possibilidade da causa de pedir

 

3.4   Fato superveniente e condições da ação.

3.4.1          Art. 462, CPC

 

Art. 462.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

 

3.4.2          Fato que preenche condição da ação faltante. Ex. Dívida cujo vencimento se opera no curso do processo (ausência de possibilidade jurídica do pedido).

3.4.3          Fato que “despreenche” condição da ação existente. Ex. Perda do objeto (ausência de interesse de agir)

 

4.       Classificação das ações

4.1. Conforme o objeto da demanda: Real vs. Pessoal

4.2. Conforme o objeto do pedido mediato: Mobiliária vs. Imobiliária

4.3. Conforme a tutela jurisdicional buscada: Conhecimento, cautelar e executiva.

4.4. Ações de conhecimento.

               4.4.1. Ações de prestação.

               4.4.2. Ações constitutivas.

               4.4.3. Ações meramente declaratórias.

4.5. Ações dúplices.

 

5.       Cumulação de demandas.

5.1. Cumulação subjetiva: litisconsórcio.

5.2. Cumulação objetiva.

               5.2.1. Cumulação própria. Simples ou sucessiva (precedência lógica).

5.2.2. Cumulação imprópria. Subsidiária ou eventual. Ex. Reforma/nulidade da sentença. Alternativa. 

 

6.       Concurso de ações.

6.1. Concurso de direitos.

Ex. Ação quanti minoris ou ação redibitória – art. 441-442 CC/02.

      Pedido de nulidade do contrato ou pedido de redução do valor da dívida.

6.1. Concurso objetivo. Próprio (pluralidade de causas de pedir). Impróprio(pluralidade de pedidos).

6.2. Concurso subjetivo e litisconsórcio.

 

 

 

domingo, 5 de agosto de 2012

Jurisdição



UNIVERSIDADE SALVADOR – UNIFACS
Pós-Graduação em Direito Processual Civil
Programa de Aula 28.04.2011
Prof. Msc. Bernardo Lima

Tema: Jurisdição e Arbitragem


1.       Jurisdição: conceito e características sob a ótica neoprocessualista.

2.       Princípios da jurisdição.
2.1   Unidade
2.2   Inércia
2.3   Investidura
2.4   Territorialidade
2.5   Indelegabilidade
2.6   Inevitabilidade
2.7   Inafastabilidade
2.8   Juiz natural

3.       Os equivalentes jurisdicionais.
3.1   Autotutela
Ex. Greve, legítima defesa, o poder público de executar seus próprios atos, guerra.
3.2   Autocomposição
Ex. Transação, submissão (reconhecimento da procedência do pedido), renúncia (“deixa pra lá”), mediação.
3.3   Heterocomposição
3.3.1          Solução estatal não jurisdicional
3.3.2          Arbitragem

4.       Extensão: imperium e iurisdictio

5.       Espécies
5.1   Jurisdição penal vs. Jurisdição civil
5.2   Jurisdição especial vs. Jurisdição comum
5.3   Jurisdição superior vs. Jurisdição inferior
5.4   Jurisdição de direito vs. Jurisdição de equidade
5.5   Jurisdição contenciosa vs. jurisdição voluntária

6.       Limites: internacionais vs. internos
6.1   Critérios de determinação da nacionalidade do litígio:
a)      Domicílio do réu
b)      Objeto coincidente com obrigação ser cumprida em território brasileiro
c)       Objeto coincidente com fato ocorrido em território brasileiro
d)      Objeto coincidente com imóvel ou bens situado no Brasil
6.2   Imunidades internacionais
a)      Estados estrangeiros
b)      chefes de Estados estrangeiros
c)       agentes diplomáticos
6.3   Limites internos
a)      exceções ao princípio da inafastabilidade
b)      competência

7.       O problema da jurisdição voluntária

7.1   As características gerais da jurisdição voluntária
a)      Atividade de integração e fiscalização
b)      Inquisitoriedade: quebra do princípio da demanda

Ex. Art. 1160, CPC

Art. 1.160. O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo antecedente.

c)       Possibilidade de decisão fundada em equidade

7.2   A jurisdição voluntária como administração pública de interesses privados
a)      Inexistência de lide. Inexistência de partes (interessados).
b)      Caráter administrativo da função
c)       Inaptidão à coisa julgada: art. 1111, CPC

Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

7.3   A jurisdição voluntária como atividade jurisdicional
a)      A função jurisdicional: prestação de tutela jurisdicional dos direitos
b)      Autonomia da vontade e determinação de efeitos jurídicos na esfera privada
c)       Identificação pelo legislador de interesses que exorbitam a esfera jurídica do particular
d)      Atuação da jurisdição para a proteção de um direito socialmente relevante
e)      Coisa julgada

8.       Organização Judiciária e órgãos auxiliares da Justiça
8.1   Composição dos juízos
8.2   Divisão judiciária: comarcas, seções, subseções
8.3   Estrutura judiciária
8.4   Ministério Público

CF, Art. 129

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

8.5   Advocacia Geral da União
8.6   Defensoria Pública



LEITURA RECOMENDADA PARA APROFUNDAMENTO

BIBLIOGRAFIA BÁSICA

CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (trad.) Porto Alegre:
Sergio Antonio Fabris Editor, 1999.

DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito processual civil. V. 1. 13 ed. Salvador: Juspodivm, 2011.

GRECO, Leonardo. Jurisdição voluntária moderna. São Paulo: Dialética, 2003.

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Teoria Geral do Processo. V. 1. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2006.
______. Teoria Geral do Processo. São Paulo: RT, 2010.

OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Processo e constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

ARRUDA ALVIM, José Manoel. Manual de Direito Processual Civil. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

CALAMANDREI, Piero. Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 1999.

CAMBI, Eduardo. Jurisdição no processo civil – compreensão crítica. Curitiba: Juruá, 2003.

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

CARNELUTTI, Francesco. Derecho y proceso. Trad. Santiago Sentis Melendo. Buenos Aires: EJEA, 1971.

CASTILLO, Niceto Alcala Zamra y. Proceso, autocomposición y autodefensa. 3. ed. México:
Universidad Nacional Autônoma de México, 1991.

CINTRA, Antônio Carlos Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

COUTURE, Eduardo. Fundamentos do Direito Processual Civil. Campinas: RedLivros, 1999.
_____. Fundamentos del derecho procesal civil. 4 ed. Montevideo: Editorial B de F, 2005.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. V. 1. Campinas: Bookseller, 1998.

DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Jurisdição, ação (defesa) e processo. São Paulo: Dialética, 1997.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. V. 1. 6 ed. São Paulo:
Malheiros, 2009.
_____. Instrumentalidade do Processo. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

ECHANDÍA, Devis. Teoría general del processo. 3 ed. Buenos Aires: Editorial Universidad, s/a.

GARCEZ, José Maria Rossani. Negociação. ADRS. Mediação. Conciliação e arbitragem. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

GERAIGE NETO, Zaiden. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

LIMA, Bernardo. A arbitrabilidade do dano ambiental. São Paulo: Atlas, 2010.

PASSOS, J. J. Calmon de. “Função social do processo”. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 58, ago.
2002. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3198>. Acesso em: 10 abr. 2004.
_____. Direito, poder, justiça e processo. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

TESHEINER, José Maria Rosa. Jurisdição voluntária. Rio de Janeiro: Aide, 1992.

YARSHELL, Flávio Luiz. Tutela Jurisdicional. São Paulo: Atlas, 1999.