quarta-feira, 27 de abril de 2011

Aula n. 10 - Princípios do Processo Civil



1.     Princípio da Adequação

1.1                   Introdução 
1.1.1        Efetividade

           1.1.2        A dualidade de sistemas:
- Legalidade das formas

- Liberdade das formas

- O tempero
           1.1.3        As duas vertentes do princípio da adequação:
- Adequação
- Adaptabilidade

1.2                   Adequação no plano legislativo

1.2.1        A origem normativa do princípio da adequação.
 
1.2.2        A efetividade da tutela jurisdicional
 
1.2.3        Aspectos do princípio da adequação

- Subjetivo
- Objetivo
       + Natureza do direito material
        
       + A forma como se apresenta o direito material no processo
                   
       + Situação processual de urgência
        
- Teleológico: 

 1.3                   O princípio da adaptabilidade (adequação no plano jurisdicional)

1.3.1        Introdução
 
1.3.2         O princípio da adaptabilidade no ordenamento brasileiro
- Exemplos de aplicação:
 
- Limites:
 
1.3.3        Adaptabilidade e contraditório
- A proposta de uma cláusula geral
- Cláusula geral da adequação formal. Art. 265-A do CPC Português
 
2.     Princípio da Boa-Fé

2.1                   O texto da norma

2.2                   O conteúdo

2.2.1        O processo como jogo
 
2.2.2        A “eticização” do processo
 
2.2.3        A boa-fé objetiva no Direito Processual

+ Proibição de agir de má-fé (elemento fático)
 
+ Proibição de venire contra factum proprium: cria a expectativa que não vai exercitar um direito. Preclusão lógica.
 
+ Proibição de abuso de poderes processuais

3.     Princípio da Cooperação

3.1                   Texto da norma
 
3.2                   Conteúdo

3.2.1        Mais uma vez, o papel do juiz no processo
3.2.2        O papel das partes no processo
3.2.3        As situações jurídicas decorrentes do princípio
a)      Das partes
- Dever de esclarecer 

b) Do juiz: 

- Dever de requerer esclarecimentos, evitando a tomada de decisões precipitadas.

                                               - O dever de consulta. A introdução de um fundamento novo. Conhecimento ex officio                                                          
- O dever de prevenção. O juiz deve previnir as partes da utilização equivocada de técnica processual antes de impor uma decisão que prejudique o direito de ação.


3.3                   O princípio da cooperação e o princípio do contraditório
3.3.1        Participação colaborativa
3.3.2        A qualificação do contraditório pela cooperação


4.     Razoável duração do processo

4.1                   Texto da Norma

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.


4.2                   Aplicação




















ALMEIDA, Gregório Assagra. Codificação do Direito Processual Coletivo Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
BARROSO,  Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/7547>. Acesso em: 22 mar. 2011.
BRAGA, Paula Sarno. Devido processo legal nas relações privadas. Salvador: Juspodivm, 2009.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. 11 ed. Salvador: Juspodivm, 2009.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. 
KLIPPEL, Rodrigo e BASTOS, Antonio Adonias. Manual de Processo Civil. Vitória: Acesso Editora; Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Capítulos 3, 4 e 6. p. 42-55 e 67-76.
______. Novas Linhas do Processo Civil. 3 ed. São Paulo: RT, 1999.

NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8ª Ed. São Paulo: RT, 2004. Capítulo II. p. 60-70 e 130-192.

Um comentário:

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