terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Aula n. 4 - Teoria Geral do Processo e História do Processo Brasileiro


PLANO DE AULA

AULA N. 4 – Unidade I (cont) – Noções Gerais (A Teoria Geral do Processo) e Unidade II – História do Processo Brasileiro (início)

I – OBJETIVOS

- Estudar a evolução do direito processual
- Problematizar a existência da Teoria Geral do Processo
- Conhecer a evolução das normas de direito processual no Brasil

II – CONTEÚDO

Unidade I – Noções Gerais (fim)

  1. A Teoria Geral do Processo
1.1  As quatro fases da evolução do Direito Processual
1.1.1        Sincretista
1.1.2        Processualista
1.1.3        Instrumentalista
1.1.4        Neoprocessualista
1.2  O surgimento da Teoria Geral do Processo
1.3  A defesa pela existência da Teoria Geral do Processo
1.4  O objeto: conceitos lógico-jurídicos aplicáveis aos ramos do Direito Processual
1.5  O método: um caminho específico à solução dos problemas de natureza processual

Unidade II – História do Direito Processual Brasileiro (início)

  1. Brasil colônia: as Ordenações.
  2. Brasil império.
       3.1 Código de Processo Penal de 1830.
       3.2 Regulamento n. 737/1850.
       3.3 Consolidação Ribas de 1871.

  1. O processo na República.
       4.1 A Constituição Federal de 1891.
       4.2 Códigos estaduais de processo civil.
       4.3 A Constituição Federal de 1934.

  1.  A evolução legislativa no âmbito do processo.
5.1 O Código de Processo Civil de 1939.
5.2 O Código de Processo Penal de 1942.
5.3 A Consolidação das Leis do Trabalho de 1943.
5.4 A Lei de Ação Popular.
5.5 O Código de Processo Civil de 1973.
5.6 A Lei de Execução Penal de 1984.
5.7 A Lei de Ação Civil Pública de 1985.
5.8 A Constituição Federal de 1988.
5.9 O Código Defesa do Consumidor de 1989.
5.10 A reforma do Código de Processo Civil de 1994.
5.11 A reforma do Código de Processo Civil de 2005.

III –BIBLIOGRAFIA DE APROFUNDAMENTO PARA ESTA AULA.

CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo. Disponível em: <www.panoptica.org/.../1Neoconstitucionalismoeneoprocessualismo.pdf>.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pelegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Gera do Processo. São Paulo: Malheiros, 2004. Capítulo 1. p. 42-45, 78-87 e 104-125.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 50-52. Capítulo VIII. p. 254-296.
______. Instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 58-63.

KLIPPEL, Rodrigo e BASTOS, Antonio Adonias. Manual de Processo Civil. Vitoria: Acesso; Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 23-27.

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Parte I, Capítulos 3 (p. 42-48).

TUCCI, José Rogério Cruz e e AZEVEDO, Luiz Carlos de. Lições de História do Processo Civil Romano. São Paulo: RT, 2001.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Aula n. 3 - Noções Gerais - Tutela Jurisdicional e Acesso à Justiça


BACHARELADO EM DIREITO
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS II
TEORIA GERAL DO PROCESSO  -  60H/A – 4 CRÉDITOS  - PERÍODO 2011
PROF. BERNARDO LIMA
PLANO DE AULA

AULA N. 3 – Unidade I - Noções Gerais – Tutela Jurisdicional e Acesso à Justiça

I – OBJETIVOS

- Discutir o conceito de tutela jurisdicional.
- Conhecer a classificação das tutelas.
- Discutir os problemas relacionados ao acesso à justiça.

II – CONTEÚDO

  1. Tutela jurisdicional.
1.1  Tutela dos direitos. Espécies.
1.2  A tutela jurisdicional como procedimento.
1.3  A tutela jurisidicional como provimento.
1.4  A tutela jurisdicional como resultado.
1.5  O amoldamento da tutela jurisdicional à espécie de crise jurídica.
- Crise de certeza. Tutela declaratória.
- Crise de situações jurídicas. Tutela constitutiva.
- Crise de adimplemento. Tutela condenatória. Tutela executiva.
1.6  A localização das tutelas de urgência.
1.7  Classificação das tutelas quanto ao objeto da pretensão. Inibitória. Remoção do Ilícito. Ressarcitória (equivalente em dinheiro/tutela específica).
1.8  Tutela individual/Tutela coletiva.
1.9  Tutela diferenciada.

  1. O acesso à justiça.
2.1  Acesso à justiça ou acesso à Justiça?
- Ordem jurídica justa
- Imparcialidade
- Direito de participação pelo procedimento
- Efetividade da tutela dos direitos


2.2   As dificuldades de acesso à justiça.
2.2.1        O processo é mais caro do que o objeto nele discutido.
- Exame de DNA.
- Os custos de um advogado. (Tabela da OAB)
2.2.2        A duração do processo e a restrição a direitos fundamentais do cidadão.
- O sistema recursal.
- O problema cultural da litigiosidade.
- A conduta do advogado.
2.2.3        A concepção de um procedimento-padrão para a diversidade de conflitos
2.2.4        O problema cultural e a consciência da titularidade de direitos. O medo do poder.
2.2.5        O litigante habitual adversário do litigante eventual.

2.3  Vias de superação aos obstáculos ao acesso à justiça.
2.3.1        Os juizados especiais.
2.3.2        Assistência judiciária gratuita e o seu papel informativo. A Defensoria Pública.
2.3.3        Métodos alternativos de solução de conflitos.
2.3.4        O juridiquês.
2.3.5        O papel do juiz no processo. Algo sobre o princípio da proporcionalidade. O critério da razoabilidade.

III –BIBLIOGRAFIA DE APROFUNDAMENTO PARA ESTA AULA.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Comarca de Conceição do Coité. Sentença publicada no blog <www.cursodetgp.blogspot.com>, cuja ementa é: “UTILIZAÇÃO ADEQUADA DE APARELHO CELULAR. DEFEITO.
>RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO
>FORNECEDOR”
.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004. Título II, Capítulo V. p. 146-170.

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2010. p. 245-266. (Parte II, Capítulo 5, pontos 5.4, 5.5, 5.6).
______. Novas linhas do processo civil. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 20-109.

MILÍCIO, Gláucia. No interior da Bahia, um Juiz ensina o que é Justiça. Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2008-nov-02/interior_bahia_juiz_ensina_justica>.

OLTRAMARI, Alexandre. Vai, quelônio, vai. Veja, edição 1986, ano 39, n. 49, 13 de dezembro de 2006.

Sentença pra todo mundo entender

Caros alunos,

Vejam como uma sentença pode ser acessível a qualquer cidadão.
Essa é uma sentença prolatada em um processo real e é um exemplo para nós.

Processo Número:
>
>Quem pede: José de Gregório Pinto
>Contra quem: Lojas Insinuante Ltda, Siemens Indústria Eletrônica S.A e
>Starcell
>
>Ementa:UTILIZAÇÃO ADEQUADA DE APARELHO CELULAR. DEFEITO.
>RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO
>FORNECEDOR.
>
>Sentença:
>
>Vou direto ao assunto. O marceneiro José de Gregório Pinto, certamente
>pensando em facilitar o contato com sua clientela, rendeu-se à propaganda
>da Loja Insinuante de Coité e comprou um telefone celular, em 19 de abril
>de 2005, por suados cento e setenta e quatro reais. Leigo no assunto, é
>certo que não fez opção por fabricante. Escolheu pelo mais barato ou, quem
>sabe até, pelo mais bonitinho: o tal Siemens A52. Uma beleza! Com certeza
>foi difícil domar os dedos grossos e calejados de marceneiro com a
>sensibilidade e recursos do seu Siemens A52, mas o certo é que utilizou o
>aparelhinho até o mês de junho do corrente ano e, possivelmente, contratou
>muitos serviços. Uma maravilha! Para sua surpresa, diferente das boas
>ferramentas que utiliza em seu ofício, em 21 de junho, o aparelho deixou de
>funcionar.
>Que tristeza: seu novo instrumento de trabalho só durou dois meses. E olha
>que foi adquirido legalmente nas Lojas Insinuante e fabricado pela poderosa
>Siemens..... Não é coisa de segunda-mão, não! Consertado, dias depois não
>prestou mais... Não se faz mais conserto como antigamente!
>Primeiro tentou fazer um acordo, mas não quiseram os contrários, pedindo
>que o caso fosse ao Juiz de Direito. Caixinha de papelão na mão, indicando
>que se tratava de um telefone celular, entrou seu Gregório na sala de
>audiência e apresentou o aparelho ao Juiz: novinho, novinho e não funciona.
>De fato, o Juiz observou o aparelho e viu que não tinha um arranhão. Seu
>José Gregório, marceneiro que é, fabrica e conserta de tudo que é móvel. A
>Starcell, assistência técnica especializada e indicada pela Insinuante,
>para surpresa sua, respondeu que o caso não era com ela e que se tratava de
>"placa oxidada na região do teclado, próximo ao conector de carga e
>microprocessador".
>Seu Gregório: o que é isto? Quem garante? O próprio que diz o defeito, diz
>que não tem conserto....
>Para aumentar sua angústia, a Siemens disse que seu caso não tinha solução
>neste Juizado por motivo da "incompetência material absoluta do Juizado
>Especial Cível - Necessidade de prova técnica."
>Seu Gregório: o que é isto? Ou o telefone funciona ou não funciona! Basta
>apertar o botão de ligar. Não acendeu, não funciona. Prá que prova técnica
>melhor?
>Disse mais a Siemens: "o vício causado por oxidação decorre do mau uso do
>produto".
>Seu Gregório: ora, o telefone é novinho e foi usado apenas para falar. Para
>outros usos, tenho outras ferramentas. Como pode um telefone comprado na
>Insinuante apresentar defeito sem solução depois de dois meses de uso?
>Certamente não foi usado material de primeira. Um artesão sabe bem disso.
>O que também não pode entender um marceneiro é como pode a Siemens
>contratar um escritório de advocacia de São Paulo, por pouco dinheiro não
>foi, para dizer ao Juiz do Juizado de Coité, no interior da Bahia, que não
>vai pagar um telefone que custou cento e setenta e quatro reais? É, quem
>pode, pode! O advogado gastou dez folhas de papel de boa qualidade para que
>o Juiz dissesse que o caso não era do Juizado ou que a culpa não era de seu
>cliente! Botando tudo na conta, com certeza gastou muito mais que cento e
>setenta e quatro para dizer que não pagava cento e setenta e quatro reais!
>Que absurdo!
>A loja Insinuante, uma das maiores e mais famosas da Bahia, também
>apresentou escrito de advogado, gastando sete folhas de papel, dizendo que
>o caso não era com ela por motivo de "legitimatio ad causam", também por
>motivo do "vício redibitório e da ultrapassagem do lapso temporal de 30
>dias" e que o pobre do seu Gregório não fez prova e então "allegatio et non
>probatio quasi non allegatio".
>E agora, seu Gregório?
>Doutor Juiz, disse Seu Gregório, a minha prova é o telefone que passo às
>suas mãos! Comprei, paguei, usei poucos dias, está novinho e não funciona
>mais! Pode ligar o aparelho que não acende nada! Aliás, Doutor, não quero
>mais saber de telefone celular, quero apenas meu dinheiro de volta e
>pronto!
>Diz a Lei que no Juizado não precisa advogado para causas como esta. Não
>entende seu Gregório porque tanta confusão e tanto palavreado difícil por
>causa de um celular de cento e setenta e quatro reais, se às vezes a
>própria Insinuante faz propaganda do tipo: "leve dois e pague um!" Não se
>importou muito seu Gregório com a situação: um marceneiro não dá valor ao
>que não entende! Se não teve solução na amizade, Justiça é para isso mesmo!
>Está certo Seu Gregório: O Juizado Especial Cível serve exatamente para
>resolver problemas como o seu.
>Não é o caso de prova técnica: o telefone foi apresentado ainda na caixa,
>sem um pequeno arranhão e não funciona. Isto é o bastante! Também não pode
>dizer que Seu Gregório não tomou a providência correta, pois procurou a
>loja e encaminhou o telefone à assistência técnica. Alegou e provou! Além
>de tudo, não fizeram prova de que o telefone funciona ou de que Seu
>Gregório tivesse usado o aparelho como ferramenta de sua marcenaria. Se é
>feito para falar, tem que falar!
>Pois é Seu Gregório, o senhor tem razão e a Justiça vai mandar, como de
>fato está mandando, a Loja Insinuante lhe devolver o dinheiro com juros
>legais e correção monetária, pois não cumpriu com sua obrigação de bom
>vendedor. Também, Seu Gregório, para que o Senhor não se desanime com as
>facilidades dos tempos modernos, continue falando com seus clientes e
>porque sofreu tantos dissabores com seu celular, a Justiça vai mandar, como
>de fato está mandando, que a fábrica Siemens lhe entregue, no prazo de 10
>dias, outro aparelho igualzinho ao seu. Novo e funcionando! Se não
>cumprirem com a ordem do Juiz, vão pagar uma multa de cem reais por dia!
>Por fim, Seu Gregório, a Justiça vai dizer à assistência técnica, como de
>fato está dizendo, que seu papel é consertar com competência os aparelhos
>que apresentarem defeito e que, por enquanto, não lhe deve nada. À Justiça
>ninguém vai pagar nada. Sua obrigação é fazer Justiça! A Secretaria vai
>mandar uma cópia para todos. Como não temos Jornal próprio para publicar,
>mande pelo correio ou por Oficial de Justiça. Se alguém não ficou
>satisfeito e quiser recorrer, fique ciente que agora a Justiça vai cobrar.
>Depois de tudo cumprido, pode a Secretaria guardar bem guardado o processo!
>Por último, Seu Gregório, os Doutores advogados vão dizer que o Juiz
>decidiu "extra petita", quer dizer, mais do que o Senhor pediu e também que
>a decisão não preenche os requisitos legais. Não se incomode. Na verdade,
>para ser mais justa, deveria também condenar na indenização pelo dano
>moral, quer dizer, a vergonha que o senhor sentiu, e no lucro cessante,
>quer dizer, pagar o que o Senhor deixou de ganhar.
>No mais, é uma sentença para ser lida e entendida por um marceneiro.
>Conceição do Coité, 21 de setembro de 2005
>Gerivaldo Alves Neiva
>Juiz de Direito

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Aula n. 2 - Noções Gerais - Sociedade, Lide, Direito Material x Direito Processual e Vias de Solução de Conflitos


BACHARELADO EM DIREITO
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS II
TEORIA GERAL DO PROCESSO  -  60H/A – 4 CRÉDITOS  - PERÍODO 2011
PROF. BERNARDO LIMA
PLANO DE AULA

AULA N. 2 – Unidade I - Noções Gerais

I – OBJETIVOS

- Apresentar as noções básicas necessárias ao estudo do Processo
- Discutir a relação entre direito material e processo
- Apresentar as modalidades de solução de conflitos

II – CONTEÚDO

  1. O direito e a sua função sob a perspectiva sociológica. A que serve o direito?

- O clássico caso citado de Robinson Crusoé e Sexta-Feira.

 - A regulação se impõe na vida em sociedade.

- O direito como ferramenta de controle social de conflitos de interesses.

  1. Conflito de interesses e lide. Como se caracteriza um conflito de interesses?

2.1   A natureza do “interesse”.

- Não é necessariamente uma situação jurídica ativa.

- Interesse x direito subjetivo.

- Interessa à satisfação de uma necessidade.

- Necessidade humana.


2.2   A lide é um conflito de interesses.

2.2.1          O conflito de interesses – um “cabo de guerra”.  

-Incompatibilidade: A satisfação da necessidade de um obstrui/reduz a satisfação da necessidade de outro.

2.2.2          A lide.

- A lide como conflito de interesses.

- A lide como processo, “causa”, ou “controvérsia”.

- O conceito clássico: conflito de interesses qualificado por pretensão resistida.

- Pretensão – o poder de exigir prestação.

- Resistência à pretensão – a não submissão voluntária a esse poder.

OBS. Restrição do conceito de lide às demandas que pretendem discutir direitos à prestação.

  1. Funções do direito material e processual e a teoria circular dos planos: Existe direito material sem processo/Existe processo sem direito material?.

3.1   A atuação espontânea do direito material e a sua função.
3.2   A não realização espontânea do direito material e o papel do processo nesse contexto.
3.3   O conteúdo da relização não espontânea: o direito afirmado.
3.4   Os planos do ordenamento jurídico.

3.4.1          Teoria monista/unitária (Carnelutti) – apenas o processo cria situações jurídicas concretas.

3.4.2          Teoria dualista (Chiovenda) – o direito material cria situações jurídicas e o processo as aplica concretamente.

3.4.3          A teoria circular dos planos em face dos direitos fundamentais.

ESQUEMA GRÁFICO

Norma de Direito Material – Incidência da norma ao fato – Afirmação da incidência da norma ao fato – Certificação/Interpretação /Sentença – Novo direito material


  1. Vias de solução de conflitos.
4.1   Autocomposição.
4.2   Autotutela.                           Jurisdição estatal
4.3   Mediação.                            
4.4   Heterocomposição             Jurisdição arbitral
  



III –BIBLIOGRAFIA DE APROFUNDAMENTO PARA ESTA AULA.

ANDRIGHI, Fátima Nancy. Formas alternativas de solução de conflitos. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/2385/Formas_Alternativas_Solu%C3%A7%C3%A3o_Conflitos.pdf?sequence=4>

BEDAQUE, José Roberto Santos. Direito e processo – influência do Direito Material sobre o Processo. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 9-26.

CARNELUTTI, Francesco. Instituiciones del proceso civil. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa America, ????. p. 25-28.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pelegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Gera do Processo. São Paulo: Malheiros, 2004. Capítulo 1. p. 19-33.

DAVIS, Edward P. Mediação no Direito Comparado. Disponível em: <www.cjf.jus.br/revista/seriecadernos/vol22/artigo02.pdf>.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11 ed. Salvador: Jupodivm, 2009. Capítulo II, ponto 2. p. 76-85.

ZANETTI JR., Hermes. A teoria circular dos planos (Direito Material e Direito Processual). In: MACHADO, Fabio Cardoso e AMARAL, Guilherme Rizzo (Coord.). Polêmica sobre a Ação – a tutela jurisdicional na perspectiva da relação entre direito e processo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 165-196.

Apresentação do BLOG

Caro aluno,

Inauguro este espaço para que você possa ter acesso aos planos de curso, de aula, textos didáticos e científicos e demais recursos que eventualmente sejam convenientes ao desenvolvimento do nosso trabalho no estudo da Teoria Geral do Processo.

Por aqui pretendo postar, sempre com antecedência, os planos de aula com as correspondentes indicações de leitura, para que você possa se antecipar e se preparar para a nossa exposição, ganhando aptidão para discordar, questionar, problematizar e, assim, se tornar protagonista do aprendizado.

O nosso curso sempre partirá de perguntas formuladas no início da aula, normalmente de cunho prático, conectadas diretamente com os temas a serem desenvolvidos na própria aula. Assim você já saberá previamente qual a relevância de conhecer a teoria a ser exposta. Acredito que, dessa forma, seu interesse em conhecê-la com profundidade será maior.

Obviamente, não teremos tempo para debater todos os temas, mas espero que a turma se prepare para fazê-lo em temas específicos, indicados por mim, no desenrolar do curso.

Espero que o curso seja muito proveitoso para todos nós e que possamos trocar ideias e, através disso, enriquecer a nossa trajetória.

Um abraço do
Bernardo Lima

Plano de Curso - Apresentação

Amigos,
Eis o plano de curso da nossa disciplina, postado por unidades:
TEORIA GERAL DO PROCESSO  -  60H/A – 4 CRÉDITOS  - PERÍODO 2011
PROF. BERNARDO LIMA
PLANO DE CURSO

EMENTA: Ação. Jurisdição. Processo. Procedimento. Princípios do Processo. Evolução do Direito Processual. Norma processual. Eficácia da norma processual. Interpretação da norma processual. Fontes de Direito Processual. ADRs: Mediação e Arbitragem.

OBJETIVO DO CURSO:
Tornar possível ao aluno a compreensão dos conceitos básicos do Direito Processual, como também a inter-relação das categorias jurídicas expostas no curso com categorias e institutos advindos da Teoria Geral do Direito e de todos os demais ramos para o qual o Direito Processual é ferramenta de efetivação, de modo a prepará-lo ao manejo dos instrumentos jurídicos/judiciais.

Plano de Curso - Unidade I

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

UNIDADE I – NOÇÕES GERAIS
1.       Noções fundamentais.
1.1.    Sociedade e tutela jurídica,
1.2.    Conflito de interesses e lide.
1.3.    Funções do direito material e do direito processual e a teoria circular dos planos.
1.4.    Vias de solução de conflitos: autotutela, autocomposição, mediação, arbitragem e jurisdição.

2.       Tutela jurisdicional.
2.1 Conceito.
2.2 Relevância.
2.3 Tutela jurisdicional diferenciada.


3.       O acesso à justiça enquanto realidade social.
3.1 O conteúdo da garantia de acesso à justiça.
3.2 Obstáculos impostos ao usuário da Justiça.
3.3 Possibilidades de superação dos obstáculos.

4.       A teoria geral do processo.
4.1 Existëncia.
4.2 Objeto.
4.3 Método.

Plano de Curso - Unidade II

UNIDADE II – História do Direito Processual brasileiro

1.    A evolução do direito processual: do sincretismo ao neoprocessualismo.

2.    Brasil colônia: as Ordenações.

3.    Brasil império.
       3.1 Código de Processo Penal de 1830.
       3.2 Regulamento n. 737/1850.
       3.3 Consolidação Ribas de 1871.

4.    O processo na República.
       4.1 A Constituição Federal de 1891.
       4.2 Códigos estaduais de processo civil.
       4.3 A Constituição Federal de 1934.

1.       A evolução legislativa no âmbito do processo.
5.1 O Código de Processo Civil de 1939.
5.2 O Código de Processo Penal de 1942.
5.3 A Consolidação das Leis do Trabalho de 1943.
5.4 A Lei de Ação Popular.
5.5 O Código de Processo Civil de 1973.
5.6 A Lei de Execução Penal de 1984.
5.7 A Lei de Ação Civil Pública de 1985.
5.8 A Constituição Federal de 1988.
5.9 O Código Defesa do Consumidor de 1989.
5.10 A reforma do Código de Processo Civil de 1994.
5.11 A reforma do Código de Processo Civil de 2005.

2.       A evolução da doutrina processualista.
6.1 Evolução da Doutrina Internacional.
6.2 Francisco de Paula Baptista – 1855.
6.3 Rui Barbosa.
6.4 Pontes de Miranda.
6.5 Escola Paulista.
6.6 Escola Fluminense.
6.7 Escola Mineira.
6.8  Escola Gaúcha.
6.9  Escola Paranaense.
6.10 Escola Baiana.
6.11 Escola Pernambucana.
6.12 Escola Capixaba.
6.13 Escola Potiguar.
6.14 Escola Paraense.

Plano de Curso - Unidade III

UNIDADE III – A NORMA PROCESSUAL

1.  A norma processual em confronto com a norma material.
1.1   Natureza da norma processual.
1.2   As regras sobre a prova.
1.3   As regras sobre a prescrição.

2. Objeto.

3. Taxonomia da norma processual.
       3.1 Dispositivas/cogentes.
       3.2 Normas de processo e normas de procedimento.
       3.3 Normas de organização judiciária.
    
4. Fontes.
4.1   Leis em sentido formal – estaduais e federais.
4.2   Os regimentos internos.
4.3   O problema das medidas provisórias.
4.4   O negócio jurídico.
4.5   A jurisprudência.
4.6   Os usos e costumes.

5         Eficácia da norma processual.
5.1   Eficácia tempo
5.2   Eficácia no espaço.

6         INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL.
6.1   Interpretação da lei, seus métodos e resultados.
6.2   Interpretação e integração - Aplicação dos métodos à lei processual.