quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Teoria da Ação

Teoria da Ação
1.       Conceito

1.1   Ação como direito fundamental (norma-princípio)
1.2   Ação como situação jurídica ativa (direito)
1.3   Ação como demanda ou direito exercido

2.       Teorias da Ação
2.1   Teoria imanentista da ação
2.2   Teoria concreta da ação
2.3   Teoria abstrata da ação
2.4   Teoria eclética

3.       Estudo da demanda (direito de ação exercido)

3.1   Demanda ou direito de ação exercido
3.1.1          Ato postulatório
3.1.2          Conteúdo da postulação

3.2   Elementos da demanda

3.2.1          A simetria entre condições da ação, elementos da ação e relação jurídica.

Relação Jurídica
Elementos da Ação
Condições da Ação
Sujeitos
Partes
Legitimidade
Fato Jurídico
Causa de Pedir
Interesse
Objeto
Pedido
Possibilidade jurídica do pedido

3.2.2          Partes
3.2.2.1    Partes da demanda principal
a)      Parte material (parte do litígio)
b)      Parte processual (parte do processo)
c)       Parte auxiliar
d)      Parte legítima e parte ilegítima
3.2.2.2    Partes da demanda incidental
a)      Incidente de argüição de suspeição (Exceção de Suspeição)

3.2.3          Causa de Pedir
3.2.3.1    Conteúdo da causa de pedir: incidência normativa no plano material e suas consequências
3.2.3.2    Res in iudicium deducta – o direito afirmado
3.2.3.3    Causa de pedir próxima e causa de pedir remota
Ex. Ação de investigação de paternidade.
3.2.3.4    Teoria da substanciação e teoria da individualização. Importância prática.

3.2.4          Pedido. Pedido imediato. Pedido mediato.
3.2.5          Mérito e objeto litigioso (thema decidendum). Mérito e admissibilidade.
3.2.6          Relevância do estudo dos elementos da demanda. Litispendência. Coisa julgada. Cumulação de demandas.

3.3   Condições da ação (condições para a apreciação do mérito)
3.3.1          As condições da ação na Teoria Concreta
3.3.2          As condições da ação na Teoria Eclética
3.3.3          A adoção da Teoria Eclética pelo CPC. Buzaid e Liebman.
3.3.4          Efeito da ausência de condição da ação.
3.3.5          Críticas à teoria eclética.
a)      Extinção do processo sem julgamento de mérito. Ausência de jurisdição?
b)      Se não há direito de ação, o que justifica a ativação do Poder Judiciário?
c)       A suposta economia processual.
d)      A possibilidade jurídica do pedido como questão de mérito.
e)      A legitimidade como questão de mérito.
Ex. Investigação de paternidade em que se verifica que o postulante não é filho do demandado.

3.3.6          Teoria da asserção ou teoria da prospettazione.
3.3.7          As condições da ação no CPC
3.3.7.1    Legitimidade ad causam

a)      Noção

- A relação do sujeito da ação com o objeto discutido. A “pertinência subjetiva” (Buzaid).
- A situação jurídica conferida no plano material ao sujeito autoriza a legitimidade.
- O “direito de administração” do próprio direito subjetivo como regra geral, regulado pelo direito material.
- O caráter “implícito” da legitimidade ordinária; a lei não precisa fazer referência direta a ela.
Art. 26º do CPC português
“1 – O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
  2 – O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha”.

- O autor não tem interesse em demandar quando não extrair nenhuma vantagem da concessão da tutela judiciária; o réu não tem interesse em contradizer quando a concessão dessa tutela não lhe importar nenhuma desvantagem.


b)      Classificação

Exclusiva x concorrente
Isolada x Conjunta
Originária x Derivada
Total x Parcial

i)                   Legitimidade ordinária e extraordinária (substituição processual).
 v.1) Legitimidade composta.
v.2) Tipicidade da legitimidade extraordinária.
v.3) Parte processual e parte material na legitimidade extraordinária.
v.4) Legitimidade extraordinária e substituição processual.
v.5) Legitimidade extraordinária e representação processual.
v.6) Legitimidade extraordinária e sucessão processual.
v.7) Legitimidade extraordinária e coisa julgada ultra partes.

3.3.7.2    Interesse
a.1) Interesse-utilidade. Ex. Ação sobre objeto perdido.
a.2) Interesse-necessidade. Ex. Ação de cobrança em que o devedor não se opõe a pagar.
a.3) Interesse-adequação?

3.3.7.3    Possibilidade jurídica do pedido

3.4   Fato superveniente e condições da ação.
3.4.1          Art. 462, CPC

Art. 462.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

3.4.2          Fato que preenche condição da ação faltante. Ex. Dívida cujo vencimento se opera no curso do processo (ausência de possibilidade jurídica do pedido).
3.4.3          Fato que “despreenche” condição da ação existente. Ex. Perda do objeto (ausência de interesse de agir)


4.       Classificação das ações
4.1. Conforme o objeto da demanda: Real vs. Pessoal
4.2. Conforme o objeto do pedido mediato: Mobiliária vs. Imobiliária
4.3. Conforme a tutela jurisdicional buscada: Conhecimento, cautelar e executiva.
4.4. Ações de conhecimento.
               4.4.1. Ações de prestação.
               4.4.2. Ações constitutivas.
               4.4.3. Ações meramente declaratórias.
4.5. Ações dúplices.

5.       Cumulação de demandas.
5.1. Cumulação subjetiva: litisconsórcio.
5.2. Cumulação objetiva.
               5.2.1. Cumulação própria. Simples ou sucessiva (precedência lógica).
5.2.2. Cumulação imprópria. Subsidiária ou eventual. Ex. Reforma/nulidade da sentença. Alternativa. 

6.       Concurso de ações.
6.1. Concurso de direitos.
Ex. Ação quanti minoris ou ação redibitória – art. 441-442 CC/02.
      Pedido de nulidade do contrato ou pedido de redução do valor da dívida.
6.1. Concurso objetivo. Próprio (pluralidade de causas de pedir). Impróprio(pluralidade de pedidos).
6.2. Concurso subjetivo e litisconsórcio.


quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Sujeitos Auxiliares à Jurisdição e Funções Essenciais à Justiça


Os Sujeitos Auxiliares do Poder Judiciário
1.       Os serviços complementares à atividade jurisdicional.

1.1.  Introdução. O funcionamento logístico/administrativo da função jurisdicional.

1.2. Serviços complementares prestados no processo.

1.1.1          Os serviços parajurisdicionais.
1.1.1.1    A conciliação nos Juizados Especiais.
1.1.1.2    A atuação dos juízes leigos.
1.1.1.3    A atuação do árbitro nos Juizados Especiais.

1.1.2          Serviço de pregão/assistência.
1.1.3          Exames técnicos.
1.1.4          Serviços de comunicação.
1.1.5          Serviços de documentação processual.
1.1.6          Distribuição.
1.1.7          Contas.
1.1.8          Constrição de bens e pessoas.
1.1.9          Depósito e administração de bens constrictos.

1.3.  Serviços de guarda e de conservação dos autos.

2.       Sujeitos secundários do processo. Subordinação.

2.1. Auxiliares permanentes

2.1.1.        Escrivão (“diretor do cartório”, “diretor do ofício da justiça”, “ secretário”, “chefe de secretaria”, “diretor de secretaria”). Art. 141, CPC.
·         Documentação e movimentação processual.
·         Guarda e conservação dos autos.
·         Comunicação processual.
·         Certificação (fé-pública).

2.1.2.        Escrevente (“oficial de secretaria” ou “fiel de cartório” ou simplesmente “servidor”)

2.1.3.        Oficial de Justiça Art. 143, CPC.
·         Realiza diligências processuais externas ao Juízo ou Juízos
·         Faz chegar ao destinatário os atos de comunicação
·         Cumpre as ordens judiciais, afetando bens e pessoas (seqüestro, arresto, busca e apreensão)
·         Pode requisitar o auxílio da força policial para praticar seus atos Art. 362, CPC.
2.1.4 Distribuidor
2.1.5 Contador Público
2.1.6 Partidor
Art. 1.023. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem:
I - dívidas atendidas;
II - meação do cônjuge;
III - meação disponível;


2.1.7 Depositário Público Art. 148 e ss., CPC
2.1.8 Administrador Público Art. 148 e ss., CPC
2.2. Auxiliares eventuais
2.2.1 Perito
2.2.2 Avaliador
2.2.3 Inventariante – Administrador do espólio
2.2.4 Síndico – Administrador da massa falida
2.3.  Titulares de Serviços Parajurisdicionais

2.3.1 Conciliador Lei 9.099/95, Art. 22
2.3.2 Juiz Leigo CF, Art. 98, I
2.3.3 Árbitro
As funções essenciais à Justiça
1.       Ministério Público
1.1   Zelo ao interesse público no processo
1.2   Art. 127, CF – Defesa da ordem jurídica, regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
1.3   Autonomia funcional e administrativa (orçamentária)
1.4   Organização Art. 128, CF
1.5   Interesse Primário vs. Interesse Secundário
1.6   Fiscal da Lei Art. 82, CPC
1.7   Parte Art. 129, III, CF

2.       Advogado
2.1   Bacharel vs. Advogado. Exame da Ordem. Ex-Juízes e Ex-Procuradores.
2.2   Incompatibilidades.
2.3   Atividades Privativas. Postulação em Juízo. Consultoria. Capacidade Postulatória.
2.4   Estagiários. Prática de atos assistidos.
2.5   Advocacia e natureza de serviço público.

3.       Advogados Públicos.
3.1   Defensoria Pública. Vedação à advocacia privada.
3.2   Advocacia Geral da União e Procuradoria da Fazenda Nacional (cobrança de créditos tributários).
3.3   Procuradoria do Estado.
3.4   Procuradoria dos Municípios.

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Competência do Tribunal Penal Internacional - Tratado de Roma (trecho)

Confira a competência do Tribunal Penal Internacional, conforme estabelecido no Tratado de Roma de 1998:

"Capítulo II. Competência, Admissibilidade e Direito Aplicável
Artigo 5°
Crimes da Competência do Tribunal
1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:
a) O crime de genocídio;
b) Crimes contra a humanidade;
c) Crimes de guerra;
d) O crime de agressão.
2. O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos artigos 121 e 123, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas.
Artigo 6°
Crime de Genocídio
Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "genocídio", qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racialou religioso, enquanto tal:
a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;
d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;
e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.
Artigo 7°
Crimes contra a Humanidade
1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:
a) Homicídio;
b) Extermínio;
c) Escravidão;
d) Deportação ou transferência forçada de uma população;
e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;
f) Tortura;
g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;
h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;
i) Desaparecimento forçado de pessoas;
j) Crime de apartheid;
k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.
2. Para efeitos do parágrafo 1°:
a) Por "ataque contra uma população civil" entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1° contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política;
b) O "extermínio" compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população;
c) Por "escravidão" entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças;
d) Por "deportação ou transferência à força de uma população" entende-se o deslocamento forçado de pessoas, através da expulsão ou outro ato coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido no direito internacional;
e) Por "tortura" entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas;
f) Por "gravidez à força" entende-se a privação ilegal de liberdade de uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional. Esta definição não pode, de modo algum, ser interpretada como afetando as disposições de direito interno relativas à gravidez;
g) Por "perseguição'' entende-se a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa;
h) Por "crime de apartheid" entende-se qualquer ato desumano análogo aos referidos no parágrafo 1°, praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo racial sobre um ou outros grupos nacionais e com a intenção de manter esse regime;
i) Por "desaparecimento forçado de pessoas" entende-se a detenção, a prisão ou o seqüestro de pessoas por um Estado ou uma organização política ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a proteção da lei por um prolongado período de tempo.
3. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se que o termo "gênero" abrange os sexos masculino e feminino, dentro do contexto da sociedade, não lhe devendo ser atribuído qualquer outro significado.
Artigo 8.°
Crimes de Guerra
1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.
2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":
a) As violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:
i) Homicídio doloso;
ii) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas;
iii) O ato de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde;
iv) Destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;
v) O ato de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob proteção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga;
vi) Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob proteção do seu direito a um julgamento justo e imparcial;
vii) Deportação ou transferência ilegais, ou a privação ilegal de liberdade;
viii) Tomada de reféns;
b) Outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:
i) Dirigir intencionalmente ataques à população civil em geral ou civis que não participem diretamente nas hostilidades;
ii) Dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;
iii) Dirigir intencionalmente ataques ao pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à proteção conferida aos civis ou aos bens civis pelo direito internacional aplicável aos conflitos armados;
iv) Lançar intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo causará perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil, danos em bens de caráter civil ou prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e direta que se previa;
v) Atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;
vi) Matar ou ferir um combatente que tenha deposto armas ou que, não tendo mais meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido;
vii) Utilizar indevidamente uma bandeira de trégua, a bandeira nacional, as insígnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas, assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, causando deste modo a morte ou ferimentos graves;
viii) A transferência, direta ou indireta, por uma potência ocupante de parte da sua população civil para o território que ocupa ou a deportação ou transferência da totalidade ou de parte da população do território ocupado, dentro ou para fora desse território;
ix) Dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;
x) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar, nem sejam efetuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a morte ou coloquem seriamente em perigo a sua saúde;
xi) Matar ou ferir à traição pessoas pertencentes à nação ou ao exército inimigo;
xii) Declarar que não será dado quartel;
xiii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;
xiv) Declarar abolidos, suspensos ou não admissíveis em tribunal os direitos e ações dos nacionais da parte inimiga;
xv) Obrigar os nacionais da parte inimiga a participar em operações bélicas dirigidas contra o seu próprio país, ainda que eles tenham estado ao serviço daquela parte beligerante antes do início da guerra;
xvi) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando tomada de assalto;
xvii) Utilizar veneno ou armas envenenadas;
xviii) Utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou outros gases ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;
xix) Utilizar balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões;
xx) Utilizar armas, projéteis; materiais e métodos de combate que, pela sua própria natureza, causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou que surtam efeitos indiscriminados, em violação do direito internacional aplicável aos conflitos armados, na medida em que tais armas, projéteis, materiais e métodos de combate sejam objeto de uma proibição geral e estejam incluídos em um anexo ao presente Estatuto, em virtude de uma alteração aprovada em conformidade com o disposto nos artigos 121 e 123;
xxi) Ultrajar a dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;
xxii) Cometer atos de violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea f) do parágrafo 2° do artigo 7°, esterilização à força e qualquer outra forma de violência sexual que constitua também um desrespeito grave às Convenções de Genebra;
xxiii) Utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;
xxiv) Dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, em conformidade com o direito internacional;
xxv) Provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;
xxvi) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou utilizá-los para participar ativamente nas hostilidades;
c) Em caso de conflito armado que não seja de índole internacional, as violações graves do artigo 3° comum às quatro Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos atos que a seguir se indicam, cometidos contra pessoas que não participem diretamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto armas e os que tenham ficado impedidos de continuar a combater devido a doença, lesões, prisão ou qualquer outro motivo:
i) Atos de violência contra a vida e contra a pessoa, em particular o homicídio sob todas as suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis e a tortura;
ii) Ultrajes à dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;
iii) A tomada de reféns;
iv) As condenações proferidas e as execuções efetuadas sem julgamento prévio por um tribunal regularmente constituído e que ofereça todas as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensáveis.
d) A alínea c) do parágrafo 2° do presente artigo aplica-se aos conflitos armados que não tenham caráter internacional e, por conseguinte, não se aplica a situações de distúrbio e de tensão internas, tais como motins, atos de violência esporádicos ou isolados ou outros de caráter semelhante;
e) As outras violações graves das leis e costumes aplicáveis aos conflitos armados que não têm caráter internacional, no quadro do direito internacional, a saber qualquer um dos seguintes atos:
i) Dirigir intencionalmente ataques à população civil em geral ou civis que não participem diretamente nas hostilidades;
ii) Dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, bem como ao pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, em conformidade com o direito internacional;
iii) Dirigir intencionalmente ataques ao pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à proteção conferida pelo direito internacional dos conflitos armados aos civis e aos bens civis;
iv) Atacar intencionalmente edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;
v) Saquear um aglomerado populacional ou um local, mesmo quando tomado de assalto;
vi) Cometer atos de agressão sexual, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea f do parágrafo 2° do artigo 7°; esterilização à força ou qualquer outra forma de violência sexual que constitua uma violação grave do artigo 3° comum às quatro Convenções de Genebra;
vii) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou em grupos, ou utilizá-los para participar ativamente nas hostilidades;
viii) Ordenar a deslocação da população civil por razões relacionadas com o conflito, salvo se assim o exigirem a segurança dos civis em questão ou razões militares imperiosas;
ix) Matar ou ferir à traição um combatente de uma parte beligerante;
x) Declarar que não será dado quartel;
xi) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de outra parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar nem sejam efetuadas no interesse dessa pessoa, e que causem a morte ou ponham seriamente a sua saúde em perigo;
xii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra assim o exijam;
f) A alínea e) do parágrafo 2° do presente artigo aplicar-se-á aos conflitos armados que não tenham caráter internacional e, por conseguinte, não se aplicará a situações de distúrbio e de tensão internas, tais como motins, atos de violência esporádicos ou isolados ou outros de caráter semelhante; aplicar-se-á, ainda, a conflitos armados que tenham lugar no território de um Estado, quando exista um conflito armado prolongado entre as autoridades governamentais e grupos armados organizados ou entre estes grupos.
3. O disposto nas alíneas c) e e) do parágrafo 2°, em nada afetará a responsabilidade que incumbe a todo o Governo de manter e de restabelecer a ordem pública no Estado, e de defender a unidade e a integridade territorial do Estado por qualquer meio legítimo.
Artigo 9°
Elementos Constitutivos dos Crimes
1. Os elementos constitutivos dos crimes que auxiliarão o Tribunal a interpretar e a aplicar os artigos 6°, 7° e 8° do presente Estatuto, deverão ser adotados por uma maioria de dois terços dos membros da Assembléia dos Estados Partes.
2. As alterações aos elementos constitutivos dos crimes poderão ser propostas por:
a) Qualquer Estado Parte;
b) Os juízes, através de deliberação tomada por maioria absoluta;
c) O Procurador.
As referidas alterações entram em vigor depois de aprovadas por uma maioria de dois terços dos membros da Assembléia dos Estados Partes.
3. Os elementos constitutivos dos crimes e respectivas alterações deverão ser compatíveis com as disposições contidas no presente Estatuto.
Artigo 10
Nada no presente capítulo deverá ser interpretado como limitando ou afetando, de alguma maneira, as normas existentes ou em desenvolvimento de direito internacional com fins distintos dos do presente Estatuto.
Artigo 11
Competência Ratione Temporis
1. O Tribunal só terá competência relativamente aos crimes cometidos após a entrada em vigor do presente Estatuto.
2. Se um Estado se tornar Parte no presente Estatuto depois da sua entrada em vigor, o Tribunal só poderá exercer a sua competência em relação a crimes cometidos depois da entrada em vigor do presente Estatuto relativamente a esse Estado, a menos que este tenha feito uma declaração nos termos do parágrafo 3° do artigo 12.
Artigo 12
Condições Prévias ao Exercício da Jurisdição
1. O Estado que se torne Parte no presente Estatuto, aceitará a jurisdição do Tribunal relativamente aos crimes a que se refere o artigo 5°.
2. Nos casos referidos nos parágrafos a) ou c) do artigo 13, o Tribunal poderá exercer a sua jurisdição se um ou mais Estados a seguir identificados forem Partes no presente Estatuto ou aceitarem a competência do Tribunal de acordo com o disposto no parágrafo 3°:
a) Estado em cujo território tenha tido lugar a conduta em causa, ou, se o crime tiver sido cometido a bordo de um navio ou de uma aeronave, o Estado de matrícula do navio ou aeronave;
b) Estado de que seja nacional a pessoa a quem é imputado um crime.
3. Se a aceitação da competência do Tribunal por um Estado que não seja Parte no presente Estatuto for necessária nos termos do parágrafo 2°, pode o referido Estado, mediante declaração depositada junto do Secretário, consentir em que o Tribunal exerça a sua competência em relação ao crime em questão. O Estado que tiver aceito a competência do Tribunal colaborará com este, sem qualquer demora ou exceção, de acordo com o disposto no Capítulo IX.
Artigo 13
Exercício da Jurisdição
O Tribunal poderá exercer a sua jurisdição em relação a qualquer um dos crimes a que se refere o artigo 5°, de acordo com o disposto no presente Estatuto, se:
a) Um Estado Parte denunciar ao Procurador, nos termos do artigo 14, qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários desses crimes;
b) O Conselho de Segurança, agindo nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, denunciar ao Procurador qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários desses crimes; ou
c) O Procurador tiver dado início a um inquérito sobre tal crime, nos termos do disposto no artigo 15.
Artigo 14
Denúncia por um Estado Parte
1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar ao Procurador uma situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários crimes da competência do Tribunal e solicitar ao Procurador que a investigue, com vista a determinar se uma ou mais pessoas identificadas deverão ser acusadas da prática desses crimes.
2. O Estado que proceder à denúncia deverá, tanto quanto possível, especificar as circunstâncias relevantes do caso e anexar toda a documentação de que disponha."

Competência da Corte Internacional de Justiça - Conflitos Internacionais entre Estados


COMPETENCIA DE LA CORTE

Artículo 34
1. Sólo los Estados podrán ser partes en casos ante la Corte.
2. Sujeta a su propio Reglamento y de conformidad con el mismo, la Corte podrá solicitar de organizaciones internacionales públicas información relativa a casos que se litiguen ante la Corte, y recibirá la información que dichas organizaciones envíen a iniciativa propia.
3. Cuando en un caso que se litigue ante la Corte se discuta la interpretación del instrumento constitutivo de una organización internacional pública, o de una convención internacional concertada en virtud del mismo, el Secretario lo comunicará a la respectiva organización internacional pública y le enviará copias de todo el expediente.
Artículo 35
1. La Corte estará abierta a los Estados partes en este Estatuto.
2. Las condiciones bajo las cuales la Corte estará abierta a otros Estados serán fijadas por el Consejo de Seguridad con sujeción a las disposiciones speciales de los tratados vigentes, pero tales condiciones no podrán en manera alguna colocar a las partes en situación de desigualdad ante la Corte.
3. Cuando un Estado que no es Miembro de las Naciones Unidas sea parte en un negocio, la Corte fijará la cantidad con que dicha parte debe contribuir a los gastos de la Corte. Esta disposición no es aplicable cuando dicho Estado contribuye a los gastos de la Corte.
Artículo 36
1. La competencia de la Corte se extiende a todos los litigios que las partes le sometan y a todos los asuntos especialmente previstos en la Carta de las Naciones Unidas o en los tratados y convenciones vigentes.
2. Los Estados partes en el presente Estatuto podrán declarar en cualquier momento que reconocen como obligatoria ipso facto y sin convenio especial, respecto a cualquier otro Estado que acepte la misma obligación, la jurisdicción de la Corte en todas las controversias de orden jurídico que versen sobre:
a. la interpretación de un tratado;
b. cualquier cuestión de derecho internacional;
c. la existencia de todo hecho que, si fuere establecido, constituiría violación de una obligación internacional;
d. la naturaleza o extensión de la reparación que ha de hacerse por el quebrantamiento de una obligación internacional.
3. La declaración a que se refiere este Artículo podrá hacerse incondicionalmente o bajo condición de reciprocidad por parte de varios o determinados Estados, o por determinado tiempo.
4. Estas declaraciones serán remitidas para su depósito al Secretario General de las Naciones Unidas, quien transmitirá copias de ellas a las partes en este Estatuto y al Secretario de la Corte.
5. Las declaraciones hechas de acuerdo con el Artículo 36 del Estatuto de la Corte Permanente de Justicia Internacional que estén aún vigentes, serán consideradas, respecto de las partes en el presente Estatuto, como aceptación de la jurisdicción obligatoria de la Corte Internacional de Justicia por el periodo que aún les quede de vigencia y conforme a los términos de dichas declaraciones.
6. En caso de disputa en cuanto a si la Corte tiene o no jurisdicción, la Corte decidirá.
Artículo 37
Cuando un tratado o convención vigente disponga que un asunto sea sometido a una jurisdicción que debía instituir la Sociedad de las Naciones, o a la Corte Permanente de Justicia Internacional, dicho asunto, por lo que respecta a las partes en este Estatuto, será sometido a la Corte Internacional de Justicia.

Sobre os Tribunais de Alçada

Confira trecho do texto "Aspectos processuais da Emenda Constitucional nº 45" 
publicado no jusnavigandi, de autoria de Daniel Roberto Hertel:

"Os Tribunais de Alçada foram criados há mais de 50 anos. A criação destes tribunais, como noticia a doutrina [20], relacionou-se à necessidade de estabelecimento de uma nova instância, com competência para causas mais singelas e de menor valor, de sorte a desafogar o acúmulo de serviço dos Tribunais de Apelação. A criação dos Tribunais de Alçada, inclusive, recebeu encômios por parte do Ministro Nelson Hungria [21].
            Alguns Estados da Federação chegaram a criar tribunais desse naipe, como foi o caso do Estado do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, os quais mais tarde os extinguiram. Nem todos os Estados da Federação, contudo, os adotaram. Antes da Emenda Constitucional de n. 45, apenas dois Estados da Federação tinham Tribunais de Alçada: São Paulo e Paraná.
            Por força do disposto no art. 4º da EC 45, os Tribunais de Alçada foram extintos, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados. Destaque-se que, embora os Tribunais de Alçada tenham sido criados com o fito de desafogar a atividade dos Tribunais de Justiça, as vantagens da extinção desses tribunais são preponderantes.
            Primeiramente, evitar-se-á as inúmeras dúvidas sobre a competência de um Tribunal e de outro, o que, de certa forma, simplifica o processo judicial e facilita o acesso à justiça. E em segundo lugar, como destaca a doutrina:
            cumpre ressaltar ainda um aspecto de conveniência política na reunião dos Tribunais de Justiça e de Alçada para contenção de gastos excessivos resultantes da coexistência de tribunais autônomos para o exercício de atribuição única [22]."
link: http://jus.uol.com.br/revista/texto/7192/aspectos-processuais-da-emenda-constitucional-no-45

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Jurisdição (Cont.)


1.       Jurisdição: conceito e características sob a ótica neoprocessualista.

2.       Princípios da jurisdição.
2.1   Unidade
2.2   Inércia
2.3   Investidura
2.4   Territorialidade
2.5   Indelegabilidade
2.6   Inevitabilidade
2.7   Inafastabilidade
2.8   Juiz natural

3.       Os equivalentes jurisdicionais.
3.1   Autotutela
Ex. Greve, legítima defesa, o poder público de executar seus próprios atos, guerra.
3.2   Autocomposição
Ex. Transação, submissão (reconhecimento da procedência do pedido), renúncia (“deixa pra lá”), mediação.
3.3   Heterocomposição
3.3.1          Solução estatal não jurisdicional
3.3.2          Arbitragem

4.       Extensão: imperium e iurisdictio

5.       Espécies
5.1   Jurisdição penal vs. Jurisdição civil
5.2   Jurisdição especial vs. Jurisdição comum
5.3   Jurisdição superior vs. Jurisdição inferior
5.4   Jurisdição de direito vs. Jurisdição de equidade
5.5   Jurisdição contenciosa vs. jurisdição voluntária

6.       Limites: internacionais vs. internos
6.1   Critérios de determinação da nacionalidade do litígio:
a)      Domicílio do réu
b)      Objeto coincidente com obrigação ser cumprida em território brasileiro
c)       Objeto coincidente com fato ocorrido em território brasileiro
d)      Objeto coincidente com imóvel ou bens situado no Brasil
6.2   Imunidades internacionais
a)      Estados estrangeiros
b)      chefes de Estados estrangeiros
c)       agentes diplomáticos
6.3   Limites internos
a)      exceções ao princípio da inafastabilidade
b)      competência

7.       O problema da jurisdição voluntária

7.1   As características gerais da jurisdição voluntária
a)      Atividade de integração e fiscalização
b)      Inquisitoriedade: quebra do princípio da demanda

Ex. Art. 1160, CPC

Art. 1.160. O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo antecedente.

c)       Possibilidade de decisão fundada em equidade

7.2   A jurisdição voluntária como administração pública de interesses privados
a)      Inexistência de lide. Inexistência de partes (interessados).
b)      Caráter administrativo da função
c)       Inaptidão à coisa julgada: art. 1111, CPC

Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

7.3   A jurisdição voluntária como atividade jurisdicional
a)      A função jurisdicional: prestação de tutela jurisdicional dos direitos
b)      Autonomia da vontade e determinação de efeitos jurídicos na esfera privada
c)       Identificação pelo legislador de interesses que exorbitam a esfera jurídica do particular
d)      Atuação da jurisdição para a proteção de um direito socialmente relevante
e)      Coisa julgada

8.       Organização Judiciária e órgãos auxiliares da Justiça
8.1   Composição dos juízos
8.2   Divisão judiciária: comarcas, seções, subseções
8.3   Estrutura judiciária
8.4   Ministério Público

CF, Art. 129

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

8.5   Advocacia Geral da União
8.6   Defensoria Pública



LEITURA RECOMENDADA PARA APROFUNDAMENTO

BIBLIOGRAFIA BÁSICA

CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (trad.) Porto Alegre:
Sergio Antonio Fabris Editor, 1999.

DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito processual civil. V. 1. 13 ed. Salvador: Juspodivm, 2011.

GRECO, Leonardo. Jurisdição voluntária moderna. São Paulo: Dialética, 2003.

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Teoria Geral do Processo. V. 1. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2006.
______. Teoria Geral do Processo. São Paulo: RT, 2010.

OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Processo e constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

ARRUDA ALVIM, José Manoel. Manual de Direito Processual Civil. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

CALAMANDREI, Piero. Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 1999.

CAMBI, Eduardo. Jurisdição no processo civil – compreensão crítica. Curitiba: Juruá, 2003.

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

CARNELUTTI, Francesco. Derecho y proceso. Trad. Santiago Sentis Melendo. Buenos Aires: EJEA, 1971.

CASTILLO, Niceto Alcala Zamra y. Proceso, autocomposición y autodefensa. 3. ed. México:
Universidad Nacional Autônoma de México, 1991.

CINTRA, Antônio Carlos Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

COUTURE, Eduardo. Fundamentos do Direito Processual Civil. Campinas: RedLivros, 1999.
_____. Fundamentos del derecho procesal civil. 4 ed. Montevideo: Editorial B de F, 2005.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. V. 1. Campinas: Bookseller, 1998.

DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Jurisdição, ação (defesa) e processo. São Paulo: Dialética, 1997.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. V. 1. 6 ed. São Paulo:
Malheiros, 2009.
_____. Instrumentalidade do Processo. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

ECHANDÍA, Devis. Teoría general del processo. 3 ed. Buenos Aires: Editorial Universidad, s/a.

GARCEZ, José Maria Rossani. Negociação. ADRS. Mediação. Conciliação e arbitragem. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

GERAIGE NETO, Zaiden. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

LIMA, Bernardo. A arbitrabilidade do dano ambiental. São Paulo: Atlas, 2010.

PASSOS, J. J. Calmon de. “Função social do processo”. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 58, ago.
2002. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3198>. Acesso em: 10 abr. 2004.
_____. Direito, poder, justiça e processo. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

TESHEINER, José Maria Rosa. Jurisdição voluntária. Rio de Janeiro: Aide, 1992.

YARSHELL, Flávio Luiz. Tutela Jurisdicional. São Paulo: Atlas, 1999.