2. Acesso à Justiça, Inafastabilidade da Jurisdição, Direito de Ação e Direito Fundamental à Efetividade
2.1-A O texto da norma
Art. 5º, XXXV
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”
2.1 Conteúdo
2.1.1 Impossibilidade de restrição pelo legislador ao direito de ação
2.1.2 Um novo olhar sobre o direito de ação: acesso aos direitos – a efetividade
2.1.3 A tutela preventiva
2.1.4 Desnecessidade de esgotamento de instâncias administrativas.
2.1.5 A comissão de conciliação prévia (Art. 625-A e ss. da CLT)
2.2 Casos práticos
2.2.1 Taxa judiciária que impede o exercício do direito de ação
2.2.2 Vedação de critérios subjetivos em concursos públicos
2.2.3 Vedação de concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública
2. O princípio do contraditório
3.1 O texto da norma
“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
3.1 Introdução: o princípio democrático e a sua incidência no âmbito do Poder Judiciário – a participação na tomada de decisões
3.2 O conteúdo formal e material
3.2.1 A participação, a isonomia e a paridade de armas (formal)
* A participação e a legitimidade do exercício do Poder do Estado
* Participação, comunicação dos atos processuais e publicidade
* O princípio da isonomia no processo
3.2.2 O poder de influenciar o conteúdo da decisão (material)
* O direito à prova
* O direito de contribuir com argumentos, ideias, fatos novos
* O incremento dos poderes do juiz no processo e o contraditório. Art. 462. Conhecimento de fato novo de ofício.”Dá-me os fatos que te dou o direito”. Decisão que parte de fundamento novo suscitado pelo juiz.
3.2.3 Problemas que envolvem o contraditório
* Contraditório a liminar inaudita altera pars
* Contraditório no inquérito penal ou civil
III – LEITURA INDICADA PARA ESTA AULA
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. Capítulo 3, item 3.1, 3.3.3.2 e 3.3.3.3. p. 87-89, 102-124.
BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/7547>. Acesso em: 22 mar. 2011.
BRAGA, Paula Sarno. Devido processo legal nas relações privadas. Salvador: Juspodivm, 2009.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. 11 ed. Salvador: Juspodivm, 2009. Capítulo I, item 3. p. 29-40 e 56-61.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. Capítulo VII. Item 74-76, 84-88, p. 188-194; 198-200; 214-224.
KLIPPEL, Rodrigo e BASTOS, Antonio Adonias. Manual de Processo Civil. Vitória: Acesso Editora; Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Capítulo III, item 2.1 e 2.2 p. 44-62 e item 2.4, p. 70-77.
MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Capítulos 3, 4 e 6. p. 42-55 e 67-76.
______. Novas Linhas do Processo Civil. 3 ed. São Paulo: RT, 1999. p. 250-261. (Cap. 3, itens 3.4.2.1 a 3.4.2.5).
NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8ª Ed. São Paulo: RT, 2004. Capítulo II. p. 60-70 e 130-192.