quarta-feira, 18 de abril de 2012

História do Direito Processual Civil

I – As fases evolutivas do Direito Processual
1.1.1        Sincretista
1.1.2        Processualista
1.1.3        Instrumentalista
1.1.4        Neoprocessualista

II – Evolução doutrinária do Direito Processual
  1. Breve panorama da doutrina internacional
             
            1.1 A origem do Direito Processual.
             
Oskar von Bülow: Teoria das Exceções Processuais e os Pressupostos Processuais.


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Adolph Wach – contribuições para a Teoria Concreta da Ação.

             
            1.2. Os nomes do Processo Alemão do Século XIX

- Helwig,
Kohler,


Stein Universitätsarchiv Leipzig, N01886 e o austríaco Franz Klein – começam a fixação das bases para a defesa de um processo eticamente comprometido, voltado à realização de Justiça

- Klein foi o codificador do Código de Processo austríaco e influenciou diretamente os trabalhos de Chiovenda

            1.3. Grandes nomes do Processo Alemão do Século XX
- James Goldschmidt – crítica à Teoria da Relação Jurídica Processual


- Leo Rosemberg, Friedrich Lent e Karl Schwab

            1.4. O século XX na Itália

- Giuseppe Chiovenda (Roma) inaugura a escola sistemática (fundada em um sistema de conceitos processuais desvinculados do compromisso ético e de valores de justiça, centrada na autonomia e dignidade científica do direito processual civil) e faz discípulos

- Piero Calamandrei,  

Francesco Carnelutti

e Enrico Túlio Liebman

- O primeiro deles, mais comprometido com os fins a que se destinava o processo, embora fiel aos conceitos sistemáticos do processo propostos por Chiovenda, formou o discípulo Mauro Cappelletti, responsável por notável estudo sobre o Acesso à Justiça

- Reconhecido como fundador da Nova Escola, Mauro Cappelletti contribuiu muito, juntamente com Michele Taruffo, para o desenvolvimento do Direito Processual Coletivo

            1.5. Nomes atuais do Direito Processual Civil na Itália
- Giuseppe Ruffini
- Giuseppe Tarzia
- Edoardo Ricci
- Carmine Punzi
- Claudio Consolo

            1.6. O século XX em Portugal

- Destacaram-se os trabalhos de José Alberto dos Reis e João de Castro Mendes

- Entre os atuais nomes do Direito Processual Civil Português destacam-se Teixeira de Sousa, José Lebre de Freitas e Paula Costa e Silva.


            1.7.O Direito processual na América Latina
- Uruguai: Eduardo Coutore, a “alma gêmea” de Piero Calamandrei.


Discípulos: Enrique Véscovi e Aldolfo Gelsi Bidart
- Argentina: Santiago Sentis Melendo
- Colômbia: Hernando Devis Echandía
- Méxco: Niceto Alcalá-Zamora y Castillo

  1. Panorama doutrinário no Brasil
             
            2.1. O atraso na chegada dos ventos autonomistas
             
            Francisco de Paula Baptista, grande processualista Pernambucano (1811-1871), escreve com vinte anos antes da publicação da obra de Bulöw Teoria e Prática do Processo Civil (1855)
             
            2.2. Teixeira de Freitas e os comentários à obra da doutrina processualista portuguesa.

           
             
            2.3. Rui Barbosa, pionieiro na citação de Chiovenda na doutrina brasileira, abordando temas como Juízo arbitral e recursos de terceiro

            2.4. Pontes de Miranda é autor da primeira obra brasileira à luz do Direito processual civil autônomo – Tratado da Ação Rescisória. Escreveu também o Tratado do Hábeas Corpus e foi o principal comentarista do CPC de 39.

             
            2.5. Escola Paulista
             
            2.5.1. Antes de Liebman – contavam com processualistas modestos: João Mendes Jr., Aureliano Gusmão e principalmente, Grabriel Rezende Filho, autor do importante Curso de Direito Processual Civil
             
            2.5.2. Liebman no Brasil – ítalo-judeu fugido da guerra, veio ensinar no Brasil em 39, na Faculdade do Largo do São Francisco (USP), formando um grupo de pesquisas entre jovens dos quais se destacam Alfredo Buzaid MIN. ALFREDO BUZAID, Luis Eulálio Bueno de Vidigal e José Frederico Marques. Os dois primeiros vieram a se tornar professores da USP, enquanto o último da PUC-SP. Buzaid foi o responsável pela elaboração do CPC de 1973, também conhecido por “Código Buzaid”.
             
            Com a volta de Libman para a Itália, a escola paulista se desenvolve e apresenta outros grandes nomes, como Dinamarco , Ada Pellegrini Grinover , Carlos Araújo Cintra, José Roberto dos Santos Bedaque

           
            Outros nomes da Escola paulista: Arruda Alvim,  Teresa Wambier , Cruz e Tucci , Nelson Nery Jr., Donaldo Armelin
             
            2.6. Escola Fluminense
             
            2.6.1. Antigos: Hélio Tornaghi e Machado Guimarães
             
            2.6.2. Maior destaque: José Carlos Barbosa Moreira
             
            Geração atual: Luiz Fux , Alexandre Câmara , Aluisio Gonçalves Castro Mendes e Antonio do Passo Cabral
             
            2.7. Escola Gaúcha

- Grande influencia da Escola Alemã
            Galeno Lacerda se destaca com tese em 1950 contrapondo-se às idéias de Liebman
             
            Nomes atuais: Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Hermes Zanetti Jr. , Daniel Mitidiero .
             
             
            2.8. Escola Mineira
             
            Lopes da Costa: autor do principal Manual do CPC 39
            Nomes atuais: Humberto Theodoro Jr.  e Antonio Fidelis (Triângulo Mineiro)
            Atualmente, o grande nome do Direito Processual mineiro é o do Processo-Penalista Eugênio Paccelli. Outro conhecido autor é Elpídio Donizetti .
             
            2.9. Escola Paranaese
             
            Moniz Aragão  se destaca entre os mais antigos
            Entre os atuais, Luiz Guilherme Marinoni é um dos gigantes do Direito Processual Civil brasileiro. Outro nome importante do Paraná é Elton Venturi, estudioso do Direito Processual Coletivo e também Sérgio Cruz Arenhart \ .
             
            2.10. Escola Baiana
             
            Até 1960, Teixeira de Freitas e Eduardo Espínola são os grandes nomes do Direito Processual Civil baiano.
             
            No final da década de 50, o grande Calmon de Passos se candidata à cátedra na Federal da Bahia, em banca composta por Buzaid (da Escola de São Paulo) e Orlando Gomes (amigo do candidato concorrente, Nelson Carneiro) com tese confrontando a doutrina de Liebman e, mesmo assim, é aprovado.
             
            A seguir, destaca-se Paulo Furtado , com alguns livros publicados.
             
            No Processo Penal, destaca-se Fernando da Costa Tourinho Filho , com livros muito apreciados pela doutrina.

            No Processo do Trabalho, o destaque vai para Coqueijo Costa, José Martins Catharino e Rodolfo Pamplona Filho. Muitas das Cadeiras da Associação Nacional de Processo do Trabalho foi e é ocupada por baianos.

            Fredie Didier Jr. .

Antonio Adonias Aguiar Bastos


Paula Sarno Braga


2.11. Os nomes do Norte-Nordeste e a ANNEP.

Leonardo Carneiro da Cunha.


Pedro Henrique Pedrosa Nogueira.


Rodrigo Klippel

José Henrique Mouta


Beclaute Oliveira



III – Evolução legislativa do Direito Processual
1.  Brasil colônia: as Ordenações Filipinas.
  1. Brasil império.
            3.1 Código de Processo Penal de 1830.
            3.2 Regulamento n. 737/1850.
            3.3 Consolidação Ribas de 1876.
            3.4 Decreto 763/1890 – a aplicação do regulamento 737 às demandas também de natureza civil
  1. O processo na República Velha.
            3.1 A Constituição Federal de 1891
                        - Cria o recurso extraordinário
                        - Estabelece competência concorrente aos Estados e União para legislar sobre processo civil
3.2 Decreto 3084/1898 – regula o processo civil no âmbito da Justiça Federal
            3.3 Códigos estaduais de processo civil.
                        - Código de Processo Civil da Bahia - 1915: considerado o melhor Código de Processo Civil da época, inovador por muitos aspectos
                        - Destaque para Eduardo Espínola, responsável pela redação do CPC baiano
             
            3.4 A Constituição Federal de 1934.
                        - Reserva à União a Competência para legislar sobre direito processual
  1.  Do primeiro CPC em diante
4.1 O Código de Processo Civil de 1939.
4.2 O Código de Processo Penal de 1942.
4.3 A Consolidação das Leis do Trabalho de 1943.
4.4 Lei de Mandado de Segurança - 1951
4.5 A Lei de Ação Popular 1965.
4.6 O Código de Processo Civil de 1973.
4.7 A Lei de Execução Penal de 1984.
4.8 A Lei de Ação Civil Pública de 1985.
4.9 A Constituição Federal de 1988.
4.10 O Código Defesa do Consumidor de 1989.
4.11 A reforma do Código de Processo Civil de 1994.
4.12 A Lei de Juizados Especiais – 9.099/95.
4.13 Lei de Arbitragem – 9.307/96
4.14 A reforma do Código de Processo Civil de 2005.
4.15 Lei do Processo Eletrônico - 11.419/06

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