segunda-feira, 23 de abril de 2012

Norma processual


1.    Normas processuais e normas materiais

1.1.                  Normas materiais

·        Regulam a conduta dos homens imediatamente, descrevendo comportamentos considerados adequados ou inadequados, ou, ainda, consagrando valores que deve nortear a conduta humana.

Ex.

Art. 26, CTB

“Os usuários das vias terrestres deevm:
I – abster-se de todo ato que possa o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas”.

Art. 186, CC

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.




1.2.                  Normas formais-instrumentais

·        Tem por objeto as leis substanciais, regulando a sua formação ou seu desenvolvimento.
·        Regulam a produção de normas jurídicas.
·        Destinadas à atuação das leis substanciais..

Ex.

Art. 7º, CPC

“Toda pessoa que se ache no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo”.

Art. 24, CPP

“Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, ma dependerá, quando a lei o exigir, da requisição do Ministério da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo”.

Princípio da proporcionalidade

1.3.                   Normas de posicionamento híbrido.

1.3.1.      Normas de prescrição

- Autores antigos defendiam que a prescrição era a perda de direito de ação, enquanto a decadência extinguia o próprio direito.

- A regra da irrepetibilidade do pagamento da obrigação natural.

Art. 564, CC

“Não se revogam por ingratidão:
III – as [doações] que se fizerem em cumprimento de uma obrigação natural”.

- Com o novo Código Civil, que define como efeito da prescrição a extinção da pretensão, fica claro que as normas de prescrição são normas de direito material, sem qualquer interferência no processo.

Art. 189, CC

“Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

Conclusão

- A perda da pretensão é a perda da exigibilidade do dever de prestar, não do direito de ação.



1.3.2.      Normas de prova

- A norma processual se encarrega de disciplinar a forma da produção da prova em juízo.

- A norma material estabelece as fontes de prova (pessoas e coisas que fornecem a informação ao juízo), que são elementos externos ao processo. Também estabelece o seu valor, o seu peso para dar veracidade a um determinado fato.

- Essa linha tênue de regulação levou o legislador a prever a norma de direito material do CPC.

Ex.

Art. 366, CPC

“Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”.

2.    Objeto da norma processual

a)      Para que existe o processo? Para solucionar um conflito.
b)      Qual a técnica processual utilizada para solucionar um conflito por um processo? A sentença.
c)      A partir de que é construído o conteúdo da sentença? Do diálogo entre partes e juiz ao longo do processo.
d)      Esse diálogo é possível porque juiz e partes são investidos de poderes e também porque lhes são impostos deveres jurídicos.

Conclusão

A norma processual investe partes e juiz de poderes e lhes impõe deveres e assim:

a)      Disciplinam o exercício da função jurisdicional
b)      Disciplinam a atuação das partes no processo
c)      Regulam a forma e os efeitos dos atos processuais

Ex.

Art. 440, CPC

“O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fatos, que interesse à decisão da causa”.

·        Além disso, a norma processual disciplina os efeitos dos atos processuais e o seu alcance

Art. 274, CPC

“O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em execução pessoal ao credor que o obteve”.


3.    Classificação da norma processual

3.1.                   Normas dispositivas vs. Normas cogentes

3.1.1.      Normas de direito público vs. Normas de direito privado

- Por regular o exercício do poder do Estado na função de solucionar conflitos, a norma processual é de direito público.

3.1.2.      Norma de direito público vs norma de ordem pública

- Por ser de direito público, toda norma processual é de ordem pública?
-  Norma de ordem pública e interesse público – as normas “de direito privado” de ordem pública.

Ex.

O princípio da função social da propriedade, que limita o exercício do direito de propriedade.

3.1.3.      Conclusão

- Norma dispositiva é aquela que, por não abrigar interesse público, permite que a(s) parte(s) disponham de modo diverso de seu conteúdo.

Ex.

Art. 111, CPC

“A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações”

- Norma cogente é aquela que, presente o interesse público, ficam as partes impedidas de atuar em desconformidade com o que dispôs o legislador.

Obs. Existe uma gradação no caráter dispositivo/cogente das normas. Não são sempre totalmente cogentes, nem sempre totalmente dispositivas.

Ex.

Parag. Ún. do art. 333, CPC

“É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I – recair sobre direito indisponível da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”.

3.2.                   Normas de processo vs. Normas de procedimento

- Todo ato processual, toda etapa do processo tem um conteúdo determinado que se vincula ao atendimento de uma finalidade.

Ex. A contestação é um ato processual cujo conteúdo se destina a permitir que o réu possa influenciar na construção do conteúdo da sentença.

Norma de processo

a)      Interferem no conteúdo dos atos processuais
b)      Se orientam a atingir um valor ético no processo
c)      Criam situações jurídicas para as partes

Ex.

Art. 513, CPC

“Da sentença caberá apelação”.

Ex.

Art. 3º, CPC

“Para propor ou contestar a ação é preciso ter interesse e legitimidade”.

Norma de procedimento

a)      Finalidade: dar praticidade ao desenvolvimento do procedimento
b)      Regula a ordem seqüencial dos atos
c)      Regula a forma a ser observada para a prática dos atos

Ex.

Art. 178, CPC

“O prazo estabelecido pela lei é contínuo, não se interrompendo nos feriados”.

Art. 452

“As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I – O perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II – O juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III – finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu”.

- Implicação prática: Art. 22, I e art. 24, XI, da CF/88.

3.3.                  Normas de organização judiciária

- São normas de direito processual ou administrativo?

- Exemplos:

·        Art. 92 da CF/88
·        Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) – 35/1979
·        Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia – 10.845/2007

- A LOJ/BA:
a) Define o número de juízes para cada comarca
b) Define o número de comarcas
c) Número e natureza das varas
d) Regras de competência em razão da matéria

4.    Fontes da norma processual

4.1.  Constituição e Leis
4.2. Regimentos internos
4.3. Medidas provisórias
4.4. Negócio jurídico
4.5. Jurisprudência
4.6. Usos e costumes

5.    Eficácia da lei processual

5.1.                  Eficácia espacial da norma processual

Art 1º, CPC

“A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”.

- Mesmo no julgamento de fatos ocorridos no exterior, aplica-se, no exercício da jurisdição nacional, a norma processual brasileira.

- De acordo com a competência internacional, o magistrado pode julgar fatos ocorridos no exterior, inclusive aplicando direito material estrangeiro (LICC, art. 7º e ss.).

5.2.                  Eficácia temporal da norma processual

- A regra do tempus regit actum

- A eficácia da norma processual nos processos já terminados; o ato jurídico perfeito

- A eficácia da lei processual nos processos em tramitação

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