1. Publicidade
1.1 O texto da norma
CF/88, Art. 5º, inc. LX
A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
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- A publicidade externa: se a jurisdição é um serviço público, a publicidade seria o meio mais eficaz e direto de o Poder Judiciário prestar contas ao povo.
- A publicidade interna: pressuposto para o exercício do poder de influenciar na decisão do juiz – comunicabilidade com o princípio do contraditório.
- Restrições ao direito decorrente do princípio da publicidade: a intimidade e o interesse social.
Art. 155, CPC
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
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- Direito de consultar os autos. Jurisprudência do STJ.
Processual civil. Princípio da publicidade dos atos processuais. Possibilidade de o preposto da parte autora ter vista dos autos em cartório. – De acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais, é permitida a vista dos autos do processo em cartório por qualquer pessoa, desde que não tramite em segredo de justiça. – Hipótese em que o preposto do autor se dirigiu pessoalmente ao cartório para verificar se havia sido deferido o pedido liminar formulado. – O Juiz indeferiu o pedido de vista dos autos do processo em cartório, restringindo o exame apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB. Recurso especial conhecido e provido. (STJ-REsp 660284/SP, Rel. Ministra NA NCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ 19/12/2005 p. 400)
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2. Duplo Grau de Jurisdição
2.1 Dimensão histórica do princípio: a previsão expressa como garantia na Constituição de 1824
2.2 O conteúdo
- Os erros judiciários
- O princípio da isonomia e a harmonização da jurisprudência
- As instâncias judiciais
- A garantia de possibilidade de revisão dos erros judiciários
2.3 A origem normativo-constitucional
- A previsão pela Constituição do sistema recursal
2.4 O caráter absoluto da garantia
- As exceções previstas em Lei e na Constituição
a) Competência originária do STF – art. 102, inc. I, CF/88
b) Execução fiscal com valor inferior a 50 OTN – art. 34 da Lei 6.830/80)
c) O grau recursal na arbitragem
- A posição do STF: ausência de garantia constitucional absoluta à incidência do princípio
3. Proibição de provas ilícitas
3.1 O texto da norma
Art. 5º, inc. LVI. São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios Ilícitos.
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3.2 Aplicação do princípio
a) A proibição da prova ilícita x direito fundamental à prova. Relação de complementariedade.
b) A colisão entre os princípios. O meio ilícito como única via de prova.
- Liberdade x intimidade. Prova ilicitamente obtida para absolver o réu.
- Efetividade da tutela dos direitos (direito fundamental à prova) x propriedade. A prova constante dos autos.
- A gravação de conversa entre interlocutores sem o conhecimento de um deles para produzir prova posterior.
- Fotos e documentos furtados.
- A prova obtida sob tortura.
- O instrumento de ponderação de bens: a proporcionalidade.
4. Motivação das decisões judiciais.
4.1 O texto da norma
Art. 93, XI, CF
Todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)
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Art. 458
São requisitos essenciais da sentença:
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.
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4.2 As funções do princípio
- Endoprocessual: controle das partes através do sistema recursal
- Extraprocessual: legitimidade da decisão pela aceitação da sociedade
4.3 O fundamento do princípio
a) O fim do processo e o princípio do contraditório
b) O problema do princípio do livre convencimento motivado e a jurisprudência
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
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4.4 As decisões sem motivação
- “Presentes os pressupostos legais, concedo a tutela antecipada”
- “Indefiro o pedido por falta de amparo legal”
- “Defiro o pedido do autor, porque em conformidade com as provas apresentadas nos autos”
4.5 O NCPC
Parágrafo único. Fundamentando-se a sentença em regras que contiverem
conceitos juridicamente indeterminados, cláusulas gerais ou princípios
jurídicos, o juiz deve expor, analiticamente, o sentido em que as normas
foram compreendidas, demonstrando as razões pelas quais, ponderando os
valores em questão e à luz das peculiaridades do caso concreto, não aplicou
princípios colidentes.
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Princípios “Técnicos”
· Regras técnicas e não princípios
· Não são pilares do ordenamento jurídico processual. Trata-se de regras de boa técnica processual de origem italiana, consagradas pela doutrina brasileira e, em alguns casos, também pelo legislador.
1. Princípio dispositivo/Inquisitivo
- Determina a quem incumbe a iniciativa para a prática de determinados atos no processo
- O princípio dispositivo dá poderes às partes, alguns exclusivos
- O princípio dispositivo limita os poderes do juiz
- O princípio inquisitivo dá poderes ao juiz, alguns exclusivos
a. A antiga dicotomia processo civil dispositivo x processo penal inquisitivo
b. Desdobramentos
· Princípio da demanda ou inércia: a rejeição à ocupação das posições de “acusador” e “decisor” pelo magistrado
CPC, Art. 2º
Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
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Exceção ao princípio da demanda:
CPC, Art. 989
O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
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· A defesa incumbe ao réu
- A possibilidade de cognição, ex officio, de matéria de defesa.
CPC, Art. 219, §5º
O juiz pronunciará de ofício a prescrição.
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CPC, Art. 112, parágrafo único
A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
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Direito do consumidor. Normas de ordem pública e de interesse social. Declaração de nulidade de cláusula abusiva. Invalidade de cláusula de eleição de foro ou de cláusula compromissória.
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· A produção de provas incumbe às partes
- A produção de prova incumbe ao magistrado, mas o ordenamento consagra às partes o direito fundamental à prova, vinculado ao princípio do contraditório.
CPC, Art. 130
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente pro telatórias.
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· Princípio da congruência: o magistrado decide o conflito nos limites objetivos postos pelo autor (de acordo com os pedidos formulados).
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
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Exceção:
Lei 8560/93, Art. 7º
Art. 7° Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.
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2. Princípio da Preclusão
2.1 Conceito. perda de um poder processual.
2.2 Fundamento.
- Processo como “marcha para a frente”
- É inevitável que os poderes processuais terminem, caso contrário o processo não terminaria. Atende aos critérios da celeridade e da segurança.
2.3 Conteúdo.
- Proibição de atuações extemporâneas, contraditórias ou repetitivas.
2.4 Modalidades.
- Preclusão temporal: perda de um poder que decorre do não exercício dele em determinado prazo;
- Preclusão consumativa: perde o poder processual quando o exercita, consome-se. Ex. Direito de recorrer: se exercido, não o possui mais (de uma só vez);
- Princípio da eventualidade: deve falar na primeira oportunidade que tiver.
- Preclusão lógica: adotado determinado comportamento não se pode agir de maneira diversa àquela adotada anteriormente (não pode se contradizer). Ex. se a parte aceita a decisão, não se pode recorrer posteriormente. Tem a ver com a proteção da lealdade e da boa-fé objetiva, confiança, gera uma expectativa com o comportamento. Trata-se da proibição do venire contra factum proprium. Proibição de comportar-se contra fato próprio. Renasceu, readquiriu expressão no direito civil com o novo código.
2.5 Preclusão para o juiz
a) Preclusão consumativa: decidida a questão, não pode retroceder, salvo raras exceções;
b) Preclusão lógica: ex. o juiz diz que vai julgar antecipadamente a lide (quer dizer que não há necessidade de provas) – não poderá ele concluir pela falta de provas.
c) Preclusão temporal não existe.
2.6 Preclusão para o exame de questão de ordem pública.
a) Podem ser conhecidas ex officio.
b) Preclusão para exame.
c) Preclusão para o reexame.
- 90% da doutrina entendem que não há preclusão, que é possível o exame e o reexame da questão a qualquer tempo.
- 10% entendem que não pode reexaminar (professor entende desta forma) – comprometeria a segurança e a celeridade. Também pensam assim Barbosa Moreira e Frederico Marques (só).
2.7 Preclusão como sanção
- Em regra, a preclusão é oriunda do exercício ou não exercício de um ônus, pelo que não configura uma sanção
- Entretanto, pode, também se originar do descumprimento de um dever (ato ilícito).
Ex. art. 343, §2º, CPC.
2.8 Preclusão temporal, prescrição e decadência
- Decadência: perda de um direito potestativo pré-processual.
Ex. Perda do direito de revogar o mandato (4 anos).
- Prescrição: cessação da eficácia da pretensão.
Ex. Perda do direito de exigir o pagamento de indenização (3 anos).
- Preclusão temporal: perda de faculdade/poder processual.
2.9 Efeitos
- Extraprocessuais: recaindo sobre decisão de mérito, produz a coisa julgada formal.
- Endoprocessuais: invalidade da prática dos atos preclusos
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