sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Processo


Processo

1.       Diferentes significados

1.1. Processo como Direito Processual, ramo da ciência jurídica.

1.2. Processo como ordem jurídico-processual.

1.3. Processo e autos.

1.4. Processo como método (via) de solução de conflitos.

1.5. O significado adotado para o estudo do processo.

 

2.       Conceito.

2.1. Processo como contrato no sincretismo.

2.1.1.        Porque o processo era um contrato: a litis contestatio no processo formular.

2.1.2.        O processo como rito de proteção/administração do direito material.

2.2. Processo como efeito (relação jurídica): a autonomia científica do processo.

2.2.1.        A autonomia científica do direito privado: as Codificações e a jurisprudência dos conceitos.

2.2.2.        A autonomia científica do direito processual: Bülow e os pressupostos processuais, requisitos constitutivos do processo: sujeitos do processo e objeto (ato postulatório de prestação jurisdicional).

2.2.3.        Fundamento da relação jurídica material: o exercício do direito de ação – a demanda.

2.2.4.        Estrutura: trilateral ou bilateral?

2.3. Processo como procedimento (fato) adaptado em contraditório.

2.3.1.        Processo vs. Procedimento.

2.3.1.1.  Procedimento como ato complexo.

2.3.1.2.  Processo: o procedimento em contraditório destinado à prestação de tutela jurisdicional adequada.

2.3.2.        O procedimento destituído do contraditório.

2.3.3.        Fazzallari e o conceito de processo como procedimento em contraditório.

2.4. Um conceito proposto.

2.4.1.        Atuações tipificadas: os atos processuais.

2.4.2.        Destinação dos atos encadeados: o ato final que promove a prestação de tutela jurisdicional.

 

3.       Classificação.

3.1. A mesma classificação das ações quanto à função jurisdicional pretendida: executivo, cautelar e de conhecimento.

3.2. Processo objetivo.

3.3. Processo coletivo.

 

4.       Pressupostos processuais.

4.1. A perspectiva histórica em Bülow.

4.2. A terminologia barbosiana: pressupostos, requisitos, condições.

4.3. Os dogmas sobre os pressupostos processuais a serem evitados.

4.3.1.        “Toda ausência de pressuposto processual implica extinção do processo”. Falso. Ex. Incompetência.

4.3.2.        “Todo pressuposto processual pode ser de ofício conhecido pelo juiz. Falso. Ex. Incompetência relativa.

4.4.  Pressupostos processuais de existência.

4.4.1.        Subjetivos.

4.4.1.1.  Órgão investido de jurisdição.

4.4.1.2.  Capacidade de ser parte (personalidade judiciária).

OBS. Há mais sujeitos com capacidade de ser parte do que pessoas!

·         Os entes despersonalizados (nascituro, condomínio, prole eventual, massa falida, espólio).

·         Os órgãos públicos despersonalizados (Ministério Público, PROCON)

OBS. 2. Quem não tem capacidade de ser parte: os animais e o morto.

4.4.2.        Objetivo: o ato postulatório – a demanda.

4.5. Requisitos processuais de validade.

4.5.1.        Subjetivos.

4.5.1.1.  Das partes.

4.5.1.1.  Capacidade processual (capacidade de estar em juízo ou legitimação ad processum) e o curador especial.

·         Conceito.

·         Relação com a capacidade jurídica. Distinção da capacidade de ser parte.

·         A representação do incapaz.

·         A presentação da pessoa jurídica.

·         A representação processual de pessoa capaz: o curador especial.

CPC
Art. 9o O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

·         Curatela: função de representação.

·         Curadoria especial: função institucional da Defensoria Pública.

·         Casos em que não há defensor público disponível.

·         Curador geral e curador de ausentes.

·         O incapaz litigando em Juízo de Família: necessidade de designar curador geral.

·         O réu preso: necessidade de curador especial e o caso concreto.

4.5.1.2.  Capacidade postulatória.

·         Necessária para a prática de determinados atos.

·         Reclamação trabalhista, habeas corpus e Juizados Especiais.

·         Instrumento da representação técnica: a procuração.

·         Necessidade procuração na postulação de advogados públicos.

·         Possibilidade de postular sem procuração: 15 dias para a juntada da procuração aos autos.

·         Poderes gerais e especiais para o foro. Art. 37 e 38, CPC.

4.5.1.2.  Do juiz.

4.5.1.3.  Competência.

4.5.1.4.  Imparcialidade.

4.5.2.        Objetivos.

4.5.2.1.  Intrínseco: respeito ao formalismo processual – as regras do procedimento.

4.5.2.2.  Extrínsecos ou negativos: coisa julgada, litispendência, perempção e convenção de arbitragem.

5.       Processo e procedimento.

5.5. Conceito de procedimento.

5.6. O procedimento adequado: técnica processual vs. tutela dos direitos.

5.6.1.        Restrição ou ampliação da cognição de questões relacionadas à situação jurídica em análise.

5.6.2.        Restrição ou ampliação da produção das provas.

5.6.3.        Restrição ou ampliação do rol daqueles que podem discutir a situação em juízo.

5.6.4.        Restrição ou ampliação da recorribilidade das decisões.

5.6.5.        Restrição ou ampliação da efetividade das decisões provisoriamente tomadas pelo Judiciário.

·         Ex. Mandado de Segurança.

5.7. A legitimação da prestação da tutela jurisdicional pelo procedimento: “disposição para aceitação de decisões”.

5.8. Princípios do procedimento: as “regras técnicas”.

5.8.1.        Princípio da demanda.

5.8.2.        Princípio do livre convencimento motivado.

5.8.3.        Princípio da oralidade.

5.8.4.        Princípio dispositivo-inquisitivo.

5.8.5.        Princípio da instrumentalidade das formas.

5.9. Espécies de procedimento.

5.9.1.        Procedimento cognitivo.

5.9.2.        Procedimento cautelar.

5.9.3.        Procedimento executivo.

5.10.                      Os procedimentos de conhecimento ou cognitivos.

5.10.1.    Fases do procedimento de conhecimento.

5.10.1.1.                    Fase postulatória – alegações e provas documentais.

5.10.1.2.                    Fase de saneamento – juízo de admissibilidade/verificação da ocorrência de hipóteses de improcedência prima facie ou julgamento antecipado/determinação das modalidades probatórias.

5.10.1.3.                    Fase instrutória: produção probatória posterior – perícias, inspeção judicial, etc.

5.10.1.4.                    Fase decisória.

5.10.2.    Procedimentos comuns.

5.10.2.1.                    O procedimento ordinário: características.

a)      Predominância de atos escritos;

b)      Amplo cabimento de intervenção de terceiros;

c)       Ampla possibilidade de instrução probatória;

d)      Amplo cabimento de recursos;

e)      Nítida distinção entre as fases do procedimento.

f)       Caráter residual.

5.10.2.2.                    O procedimento sumário. Art. 275, CPC. Critérios: econônomico, material e de complexidade probatória (converte-se em procedimento ordinário).

5.10.3.    Procedimentos especiais.

5.10.3.1.                    Peculiaridade de direito material que se queira proteger.

5.10.3.2.                    Especial tipo de proteção que se queira dar.

Ex. Procedimento de inventário e partilha; procedimento de usucapião.

5.10.4.    Procedimento diferenciado. Mandado de Segurança e procedimento nos Juizados Especiais. Especialidade e escolha pelo jurisdicionado.

5.11.                      O formalismo-valorativo e a instrumentalidade das formas: o art. 244/CPC.

 

Referências.

BASTOS, Antônio Adonias; KLIPPEL, Rodrigo. Manual de Processo Civil. Vitória; Rio de Janeiro: Acesso; Lumen Juris, 2011.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2005.

DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2009.

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: RT, 2011.

Nenhum comentário:

Postar um comentário