Processo
1.
Diferentes significados
1.1. Processo
como Direito Processual, ramo da ciência jurídica.
1.2. Processo
como ordem jurídico-processual.
1.3. Processo e
autos.
1.4. Processo
como método (via) de solução de conflitos.
1.5. O
significado adotado para o estudo do processo.
2.
Conceito.
2.1. Processo
como contrato no sincretismo.
2.1.1.
Porque o processo era um contrato: a litis contestatio no processo formular.
2.1.2.
O processo como rito de proteção/administração
do direito material.
2.2. Processo
como efeito (relação jurídica): a autonomia científica do processo.
2.2.1.
A autonomia científica do direito privado: as
Codificações e a jurisprudência dos conceitos.
2.2.2.
A autonomia científica do direito processual:
Bülow e os pressupostos processuais, requisitos constitutivos do processo:
sujeitos do processo e objeto (ato postulatório de prestação jurisdicional).
2.2.3.
Fundamento da relação jurídica material: o
exercício do direito de ação – a demanda.
2.2.4.
Estrutura: trilateral ou bilateral?
2.3. Processo
como procedimento (fato) adaptado em contraditório.
2.3.1.
Processo vs.
Procedimento.
2.3.1.1. Procedimento
como ato complexo.
2.3.1.2. Processo:
o procedimento em contraditório destinado à prestação de tutela jurisdicional
adequada.
2.3.2.
O procedimento destituído do contraditório.
2.3.3.
Fazzallari e o conceito de processo como
procedimento em contraditório.
2.4. Um conceito
proposto.
2.4.1.
Atuações tipificadas: os atos processuais.
2.4.2.
Destinação dos atos encadeados: o ato final que
promove a prestação de tutela jurisdicional.
3.
Classificação.
3.1. A mesma
classificação das ações quanto à função jurisdicional pretendida: executivo,
cautelar e de conhecimento.
3.2. Processo
objetivo.
3.3. Processo
coletivo.
4.
Pressupostos processuais.
4.1. A
perspectiva histórica em Bülow.
4.2. A
terminologia barbosiana: pressupostos, requisitos, condições.
4.3. Os dogmas
sobre os pressupostos processuais a serem evitados.
4.3.1.
“Toda ausência de pressuposto processual implica
extinção do processo”. Falso. Ex.
Incompetência.
4.3.2.
“Todo pressuposto processual pode ser de ofício conhecido pelo juiz. Falso. Ex. Incompetência relativa.
4.4. Pressupostos processuais de existência.
4.4.1.
Subjetivos.
4.4.1.1. Órgão
investido de jurisdição.
4.4.1.2. Capacidade
de ser parte (personalidade judiciária).
OBS. Há
mais sujeitos com capacidade de ser parte do que pessoas!
·
Os entes despersonalizados (nascituro,
condomínio, prole eventual, massa falida, espólio).
·
Os órgãos públicos despersonalizados (Ministério
Público, PROCON)
OBS. 2. Quem não tem capacidade de ser
parte: os animais e o morto.
4.4.2.
Objetivo: o ato postulatório – a demanda.
4.5. Requisitos
processuais de validade.
4.5.1.
Subjetivos.
4.5.1.1. Das
partes.
4.5.1.1. Capacidade
processual (capacidade de estar em juízo ou legitimação ad processum) e o curador especial.
·
Conceito.
·
Relação com a capacidade jurídica. Distinção da
capacidade de ser parte.
·
A representação do incapaz.
·
A presentação da pessoa jurídica.
·
A representação processual de pessoa capaz: o
curador especial.
|
CPC
Art. 9o O
juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os
interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou
com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante
judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador
especial.
|
·
Curatela: função de representação.
·
Curadoria especial: função institucional da
Defensoria Pública.
·
Casos em que não há defensor público disponível.
·
Curador geral e curador de ausentes.
·
O incapaz litigando em Juízo de Família:
necessidade de designar curador geral.
·
O réu preso: necessidade de curador especial e o
caso concreto.
4.5.1.2. Capacidade
postulatória.
·
Necessária para a prática de determinados atos.
·
Reclamação trabalhista, habeas corpus e Juizados Especiais.
·
Instrumento da representação técnica: a
procuração.
·
Necessidade procuração na postulação de
advogados públicos.
·
Possibilidade de postular sem procuração: 15
dias para a juntada da procuração aos autos.
·
Poderes gerais e especiais para o foro. Art. 37
e 38, CPC.
4.5.1.2. Do
juiz.
4.5.1.3. Competência.
4.5.1.4. Imparcialidade.
4.5.2.
Objetivos.
4.5.2.1. Intrínseco:
respeito ao formalismo processual – as regras do procedimento.
4.5.2.2. Extrínsecos
ou negativos: coisa julgada, litispendência, perempção e convenção de
arbitragem.
5.
Processo e procedimento.
5.5.
Conceito de procedimento.
5.6.
O procedimento adequado: técnica processual vs. tutela dos direitos.
5.6.1.
Restrição ou ampliação da cognição de questões
relacionadas à situação jurídica em análise.
5.6.2.
Restrição ou ampliação da produção das provas.
5.6.3.
Restrição ou ampliação do rol daqueles que podem
discutir a situação em juízo.
5.6.4.
Restrição ou ampliação da recorribilidade das
decisões.
5.6.5.
Restrição ou ampliação da efetividade das
decisões provisoriamente tomadas pelo Judiciário.
·
Ex. Mandado de Segurança.
5.7.
A legitimação da prestação da tutela
jurisdicional pelo procedimento: “disposição para aceitação de decisões”.
5.8.
Princípios do procedimento: as “regras
técnicas”.
5.8.1.
Princípio da demanda.
5.8.2.
Princípio do livre convencimento motivado.
5.8.3.
Princípio da oralidade.
5.8.4.
Princípio dispositivo-inquisitivo.
5.8.5.
Princípio da instrumentalidade das formas.
5.9.
Espécies de procedimento.
5.9.1.
Procedimento cognitivo.
5.9.2.
Procedimento cautelar.
5.9.3.
Procedimento executivo.
5.10.
Os procedimentos de conhecimento ou cognitivos.
5.10.1.
Fases do procedimento de conhecimento.
5.10.1.1.
Fase postulatória – alegações e provas
documentais.
5.10.1.2.
Fase de saneamento – juízo de
admissibilidade/verificação da ocorrência de hipóteses de improcedência prima facie ou julgamento antecipado/determinação
das modalidades probatórias.
5.10.1.3.
Fase instrutória: produção probatória posterior
– perícias, inspeção judicial, etc.
5.10.1.4.
Fase decisória.
5.10.2.
Procedimentos comuns.
5.10.2.1.
O procedimento ordinário: características.
a)
Predominância de atos escritos;
b)
Amplo cabimento de intervenção de terceiros;
c)
Ampla possibilidade de instrução probatória;
d)
Amplo cabimento de recursos;
e)
Nítida distinção entre as fases do procedimento.
f)
Caráter residual.
5.10.2.2.
O procedimento sumário. Art. 275, CPC.
Critérios: econônomico, material e de complexidade probatória (converte-se em procedimento
ordinário).
5.10.3.
Procedimentos especiais.
5.10.3.1.
Peculiaridade de direito material que se queira
proteger.
5.10.3.2.
Especial tipo de proteção que se queira dar.
Ex. Procedimento
de inventário e partilha; procedimento de usucapião.
5.10.4.
Procedimento diferenciado. Mandado de Segurança
e procedimento nos Juizados Especiais. Especialidade e escolha pelo
jurisdicionado.
5.11.
O formalismo-valorativo e a instrumentalidade
das formas: o art. 244/CPC.
Referências.
BASTOS, Antônio Adonias; KLIPPEL,
Rodrigo. Manual de Processo Civil. Vitória; Rio de Janeiro: Acesso; Lumen
Juris, 2011.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo;
GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo.
São Paulo: Malheiros, 2005.
DIDIER Jr., Fredie. Curso de
Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2009.
MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria
Geral do Processo. São Paulo: RT, 2011.
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