Os Sujeitos Auxiliares do Poder Judiciário
1. Os serviços complementares à atividade jurisdicional.
1.1. Introdução. O funcionamento logístico/administrativo da função jurisdicional.
1.2. Serviços complementares prestados no processo.
1.1.1 Os serviços parajurisdicionais.
1.1.1.1 A conciliação nos Juizados Especiais.
1.1.1.2 A atuação dos juízes leigos.
1.1.1.3 A atuação do árbitro nos Juizados Especiais.
1.1.2 Serviço de pregão/assistência.
1.1.3 Exames técnicos.
1.1.4 Serviços de comunicação.
1.1.5 Serviços de documentação processual.
1.1.6 Distribuição.
1.1.7 Contas.
1.1.8 Constrição de bens e pessoas.
1.1.9 Depósito e administração de bens constrictos.
1.3. Serviços de guarda e de conservação dos autos.
2. Sujeitos secundários do processo. Subordinação.
2.1. Auxiliares permanentes
2.1.1. Escrivão (“diretor do cartório”, “diretor do ofício da justiça”, “ secretário”, “chefe de secretaria”, “diretor de secretaria”). Art. 141, CPC.
· Documentação e movimentação processual.
· Guarda e conservação dos autos.
· Comunicação processual.
· Certificação (fé-pública).
2.1.2. Escrevente (“oficial de secretaria” ou “fiel de cartório” ou simplesmente “servidor”)
2.1.3. Oficial de Justiça Art. 143, CPC.
· Realiza diligências processuais externas ao Juízo ou Juízos
· Faz chegar ao destinatário os atos de comunicação
· Cumpre as ordens judiciais, afetando bens e pessoas (seqüestro, arresto, busca e apreensão)
· Pode requisitar o auxílio da força policial para praticar seus atos Art. 362, CPC.
2.1.4 Distribuidor
2.1.5 Contador Público
2.1.6 Partidor
| Art. 1.023. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem: I - dívidas atendidas; II - meação do cônjuge; III - meação disponível; |
2.1.7 Depositário Público Art. 148 e ss., CPC
2.1.8 Administrador Público Art. 148 e ss., CPC
2.2. Auxiliares eventuais
2.2.1 Perito
2.2.2 Avaliador
2.2.3 Inventariante – Administrador do espólio
2.2.4 Síndico – Administrador da massa falida
2.3. Titulares de Serviços Parajurisdicionais
2.3.1 Conciliador Lei 9.099/95, Art. 22
2.3.2 Juiz Leigo CF, Art. 98, I
2.3.3 Árbitro
As funções essenciais à Justiça
1. Ministério Público
1.1 Zelo ao interesse público no processo
1.2 Art. 127, CF – Defesa da ordem jurídica, regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
1.3 Autonomia funcional e administrativa (orçamentária)
1.4 Organização Art. 128, CF
1.5 Interesse Primário vs. Interesse Secundário
1.6 Fiscal da Lei Art. 82, CPC
1.7 Parte Art. 129, III, CF
2. Advogado
2.1 Bacharel vs. Advogado. Exame da Ordem. Ex-Juízes e Ex-Procuradores.
2.2 Incompatibilidades.
2.3 Atividades Privativas. Postulação em Juízo. Consultoria. Capacidade Postulatória.
2.4 Estagiários. Prática de atos assistidos.
2.5 Advocacia e natureza de serviço público.
3. Advogados Públicos.
3.1 Defensoria Pública. Vedação à advocacia privada.
3.2 Advocacia Geral da União e Procuradoria da Fazenda Nacional (cobrança de créditos tributários).
3.3 Procuradoria do Estado.
3.4 Procuradoria dos Municípios.
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