publicado no jusnavigandi, de autoria de Daniel Roberto Hertel:
"Os Tribunais de Alçada foram criados há mais de 50 anos. A criação destes tribunais, como noticia a doutrina [20], relacionou-se à necessidade de estabelecimento de uma nova instância, com competência para causas mais singelas e de menor valor, de sorte a desafogar o acúmulo de serviço dos Tribunais de Apelação. A criação dos Tribunais de Alçada, inclusive, recebeu encômios por parte do Ministro Nelson Hungria [21].
Alguns Estados da Federação chegaram a criar tribunais desse naipe, como foi o caso do Estado do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, os quais mais tarde os extinguiram. Nem todos os Estados da Federação, contudo, os adotaram. Antes da Emenda Constitucional de n. 45, apenas dois Estados da Federação tinham Tribunais de Alçada: São Paulo e Paraná.
Por força do disposto no art. 4º da EC 45, os Tribunais de Alçada foram extintos, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados. Destaque-se que, embora os Tribunais de Alçada tenham sido criados com o fito de desafogar a atividade dos Tribunais de Justiça, as vantagens da extinção desses tribunais são preponderantes.
Primeiramente, evitar-se-á as inúmeras dúvidas sobre a competência de um Tribunal e de outro, o que, de certa forma, simplifica o processo judicial e facilita o acesso à justiça. E em segundo lugar, como destaca a doutrina:
cumpre ressaltar ainda um aspecto de conveniência política na reunião dos Tribunais de Justiça e de Alçada para contenção de gastos excessivos resultantes da coexistência de tribunais autônomos para o exercício de atribuição única [22]."
Nenhum comentário:
Postar um comentário